Constitutional Court dismisses appeal confirming prior ruling declaring administrative dismissal laws unconstitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court denied the Public Prosecutor's appeal against a Supreme Administrative Court decision that had declared specific administrative dismissal laws unconstitutional. The core issue involved whether these laws violated the Constitution regarding public employees, with the lower court refusing to apply them based on their unconstitutionality. The Court upheld the dismissal of the appeal because a prior decision had already established the general unconstitutionality of these norms, making the lower court's refusal to apply them legally correct.
Legislator headnote
AI generatedArt. 281.º, n.º 1, alínea a) da CRP; Art. 167.º, alínea m) da CRP: A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Constitucional com força obrigatória geral aplica-se a todos os casos, anulando a aplicação de normas declaradas inconstitucionais.
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ACÓRDÃO Nº 420/87
ACÓRDÃO N.º 420/87
Processo n.º 144/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - Após recurso interposto pela interessada, A., o Supremo Tribunal Administrativo, em pleno da 1ª Secção, anulou o despacho n.º 15 - B, de 28 de Janeiro de 1980, do Ministro da Administração Interna, que exonerara a recorrente do cargo de Director-Geral da Administração Regional e Local.
Para tanto, o STA recusou a aplicação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 10-A/80, de 18 de Fevereiro, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade, por violação da alínea c) do artigo 167.º da Constituição (versão se 1976).
Deste aresto recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos do preceituado na Constituição e na lei.
Nas suas alegações, quer o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, quer a recorrida, sustentaram a confirmação da decisão proferida no tribunal “a quo”.
Tudo visto, cumpre decidir.
2 - Em causa, no presente recurso, está a questão da inconstitucionalidade das mencionadas normas do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/79 e do Decreto-Lei n.º 10-A/80, à data da emissão do despacho do Ministério da Administração Interna, ou seja, em 28 de Janeiro de 1980.
Ora, pelo seu Acórdão n.º 266/87, publicado no Diário da República, I série, de 28 de Agosto de 1987, este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das mencionadas normas, “na parte em que dispõem sobre funcionários da Administração Pública, e até à data da entrada em vigor da Resolução da Assembleia da República n.º 180/80, de 2 de Junho, que ratificou o Decreto-Lei n.º 10-A/80, por violação do disposto no artigo 167.º, alínea m), da CRP, na sua versão originária”.
Verifica-se, assim, que a referida declaração de inconstitucionalidade se aplica ao caso dos autos, quer porque este se reporta ao acto de exoneração de um funcionário da Administração Pública, quer porque o acto recorrido para o STA é anterior a 2 de Junho de 1980.
Consequentemente, há apenas que aplicar a mencionada declaração de inconstitucionalidade, que dispõe de força obrigatória geral.
3 - Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 21 de Outubro de 1987
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes