Legislator Case Law & Legislation
277/87 AI generated

Constitutional appeal dismissed as prior unconstitutionality ruling was overturned by subsequent Constitutional Court decisions.

Case Number 277/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the public prosecutor's appeal regarding the constitutionality of Article 64(5) of the Road Code. Although the appeal was mandatory following a previous ruling declaring the norm unconstitutional, the Court noted that this precedent was later reversed by its own subsequent judgments. Consequently, the requirement for the appeal ceased to exist, validating the prosecutor's withdrawal and extinguishing the case.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.º 5 da CRP; When a Constitutional Court decision declaring a norm unconstitutional is subsequently overturned, the mandatory requirement for a constitutional appeal based on that prior ruling ceases to exist, rendering the appeal inadmissible if withdrawn.

Keywords

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constitutional appeal mandatory appeal precedent reversal Road Code withdrawal of appeal

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa
Art. 53.º da Lei n.º 28/82
Art. 69.º da Lei n.º 28/82
Art. 73.º da Lei n.º 28/82
Art. 287.º do Código de Processo Civil
Art. 293.º do Código de Processo Civil
Art. 300.º do Código de Processo Civil
artigo 280.º, n.º 5 da Constituição
Considerando que o recurso havia sido obrigatoriamente interposto de decisão que aplicara norma (a do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada) em momento precedente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional [artigo 280.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP)];

Cited Case Law

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Acórdão n.º 87/87
Considerando que no acórdão n.º 87/87 (publicado no Diário da República, II série, n.º 89, de 16/4/87), e depois, nos demais que lhe seguiram, sempre aquela norma, numa e noutra secção do Tribunal Constitucional, veio a ser julgada conforme à CRP;
Acórdão n.º 314/85
artigos 53.º, 69.º e 73.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, e 287.º, 293.º e 300.º do Código de Processo Civil e ainda o acórdão n.º 314/85 do Tribunal Constitucional, in Diário da República, II série, n.º 85, de 12/4/86); julga-se válida aquela desistência, e por isso extinto o recurso.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 411/87

ACÓRDÃO N.º 411/87

Processo n.º 277/87

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso de constitucionalidade, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., residente na Rua …, n.º … – Porto,

Considerando que o recurso havia sido obrigatoriamente interposto de decisão que aplicara norma (a do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada) em momento precedente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional [artigo 280.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP)];

Considerando que no acórdão n.º 87/87 (publicado no Diário da República, II série, n.º 89, de 16/4/87), e depois, nos demais que lhe seguiram, sempre aquela norma, numa e noutra secção do Tribunal Constitucional, veio a ser julgada conforme à CRP;

Considerando que, deste modo, o Tribunal Constitucional como que “revogou” a jurisprudência anterior, e assim faz cessar o pressuposto de que dependia a obrigatoriedade do recurso;

E considerando por fim que inexistem quaisquer outros obstáculos, de ordem formal e material, à desistência do recurso consubstanciado pelo Ministério Público no requerimento de fls. 21 (cfr. artigos 53.º, 69.º e 73.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, e 287.º, 293.º e 300.º do Código de Processo Civil e ainda o acórdão n.º 314/85 do Tribunal Constitucional, in Diário da República, II série, n.º 85, de 12/4/86); julga-se válida aquela desistência, e por isso extinto o recurso.

Lisboa, 21 de Outubro de 1987

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes