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44/87 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for lack of judicial review of unconstitutional norms.

Case Number 44/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the third-party objection inadmissible because the lower court's decision did not apply or fail to apply any specific legal norms. The appellants argued for a direct review of the Bar Association's statutes regarding preventive suspension, but the court found no concrete judicial act to scrutinize. Consequently, the appeal was rejected as it lacked the necessary prerequisites for constitutional review under Article 280 of the Constitution.

Legislator headnote

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Art. 280.º n.º 3 da CR; Constitutional review requires a concrete judicial decision applying or failing to apply a specific norm, which is absent when the challenged act is merely procedural or irrelevant to the case.

Keywords

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concrete judicial review constitutional admissibility third party objection preventive suspension Bar Association statutes Article 280 Constitution lack of judicial act

Cited Legislation

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Art. 280.º n.º 3 da CR
artigo 280.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 408/87

ACÓRDÃO N.º 408/87

Processo n.º 44/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

A. e mulher, nos autos de embargos de terceiro, pendentes na 5ª Secção do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos, reclamaram para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto do despacho do Juiz daquele Tribunal Judicial que impediu a intervenção do processo do advogado por eles constituído, por o mesmo estar suspenso, preventivamente, pelo espaço de três meses, do exercício de funções pela Ordem dos Advogados conforme comunicação daquela Ordem, de 7 de Fevereiro de 1986, junto do Presidente do Tribunal da Relação do Porto, e na qual solicitava a divulgação a todos os Tribunais do Porto e Comarcas do respectivo Círculo Judicial.

Essa reclamação foi entregue no Tribunal Judicial de Matosinhos em 4/7/86, e, no mesmo Tribunal, em 29/8/86, entregaram um “aperfeiçoamento” à reclamação a que juntaram documentos para substituir aquela reclamação de 4 de Julho.

O Sr. Juiz, indeferiu o tal “aperfeiçoamento”, e os reclamantes interpuseram recurso de agravo que o Juiz não admitiu, por o processo já estar no Tribunal da Relação, pelo que aos reclamantes só restaria, segundo o despacho, apresentar aquele expediente no processo ao qual ele se destinava.

Daí que reclamassem para o Presidente da Relação do Porto, em 3/11/1986, de todos os 3 despachos do Juiz do Tribunal de Matosinhos, de 1, 10 e 23 de Outubro.

Essa reclamação foi desatendida em 26 de Novembro por despacho do senhor Presidente da Relação do Porto.

Desse despacho interpuseram os reclamantes recurso para o Tribunal Constitucional.

Recebido o recurso neste Tribunal Constitucional, as partes produziram as suas alegações, e, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, por entender que não estão preenchidos os pressupostos necessários à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto:

a) “ O despacho recorrido não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;

b) Não aplicou norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o processo;

c) Não aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional ou pela Comissão Constitucional”.

Daí ser o recurso inadmissível. Tanto mais que, salienta o Procurador-Geral Adjunto:

“Os recorrentes limitaram-se a sustentar a inconstitucionalidade de diversas normas do Estatuto da Ordem dos Advogados, designadamente as relativas à suspensão preventiva”.

E acrescenta: “a decisão impugnada não apreciou nem aplicou ou deixou de aplicar qualquer dessas normas, que eram absolutamente irrelevantes para a questão a decidir, a qual – recorde-se – se prendia apenas a admissibilidade do recurso do despacho do Juiz da Comarca de Matosinhos”.

Notificados os reclamantes e recorrentes, vieram eles, por intermédio do seu mandatário, responder, sustentando “que há que conhecer aqui da inconstitucionalidade da Ordem dos Advogados e do seu Estatuto, por este modo salvando o direito material e a economia processual”.

Produz ainda outras considerações, as quais, a bem dizer, nada tem a ver com a questão em apreço, e termina por pedir que o recurso seja provido.

Colhidos os vistos legais, há que decidir.

II

Tem inteira razão o Procurador-Geral Adjunto na questão prévia que levantou na sua alegação.

O recurso para este Tribunal Constitucional não tem, nem pode ter, qualquer apoio judiciário, não sendo, pois admissível.

Não se verifica nenhum dos pressupostos previstos e definidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 280.º da Constituição da República, nos casos de fiscalização concreta da constitucionalidade, porquanto a decisão “ não apreciou, nem aplicou ou deixou de aplicar” qualquer das normas cuja inconstitucionalidade os recorrentes argúem nas suas alegações.

Nestes não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 7 de Outubro de 1987

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes