Legislator Case Law & Legislation
259/87 AI generated

Constitutional court dismisses public prosecution appeal after prosecutor withdraws due to changed legal requirements.

Case Number 259/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the public prosecution's appeal inadmissible following the prosecutor's withdrawal of the case. The prosecutor withdrew because the legal basis for mandatory filing had ceased to exist after a prior ruling established uniform jurisprudence. Consequently, the court validated the withdrawal and extinguished the appeal under civil procedure rules.

Legislator headnote

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Art. 280.º-5 CRP; Art. 53.º, 69.º, 73.º Lei n.º 28/82; Art. 287.º, 293.º, 300.º CPC: A public prosecution may withdraw an appeal when the legal prerequisite for its mandatory filing ceases to exist, rendering the appeal voidable.

Keywords

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public prosecution withdrawal mandatory appeal filing jurisprudence uniformity procedural extinction constitutional appeal

Cited Legislation

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Art. 280.º-5 CRP
Art. 53.º Lei n.º 28/82
Art. 69.º Lei n.º 28/82
Art. 72.º Lei n.º 28/82
Art. 287.º CPC
Art. 293.º CPC
Art. 300.º CPC

Cited Case Law

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Acórdão n.º 152/85
Acórdão n.º 314/85
Acórdão n.º 87/87
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Full text

ACÓRDÃO Nº 358/87

ACÓRDÃO N.º 401/87

Processo n.º 259/87

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos o Ministério Público interpôs recurso de inconstitucionalidade por imperativo legal, ao abrigo do artigo 280.º-5 da CRP (aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional).

Posteriormente, como se verifica do documento de fls. 14, veio o Ministério Público desistir do recurso, invocando ter deixado de existir o único pressuposto da sua interposição – a obrigatoriedade imposta pelo art.º 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visto que o Tribunal Constitucional, a partir do acórdão n.º 87/87, in Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987, firmou jurisprudência uniforme, nas suas duas secções, no sentido de não julgar inconstitucional a norma do art.º 64, n.º 5 do Código da Estrada.

Na verdade, entendendo-se ter cessado a razão de ser da obrigatoriedade do recurso, então o Ministério Público pode dele desistir, já que nenhum obstáculo formal ou material impede tal desistência – art.ºs 53.º. 69.º e 73.º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e art.ºs 287.º, 293.º e 300.º do Código de Processo Civil (neste sentido, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 152/85, in Diário da República, II série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 1986 e 314/85, in Diário da República, II Série, n.º 85, de 12 de Abril de 1986).

2. Assim, nos termos dos artigos 287.º, al. d) e 293.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do art.º 69.º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, julga-se válida a desistência e extinto o recurso.

Lisboa, 28 de Julho de 1987

José Martins da Fonseca

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Dinis

Armando Manuel Marques Guedes