Portuguese Constitutional Court dismisses unconstitutionality appeal after Public Prosecutor withdraws it citing changed legal requirements.
Legislator summary
AI generatedThe Public Prosecutor withdrew its unconstitutionality appeal because the legal basis for mandatory filing had ceased to exist following a prior ruling. The court held that no formal or material obstacles prevent a withdrawal once the underlying necessity disappears. Consequently, the appeal was declared validly withdrawn and extinguished under the relevant procedural codes.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, 5 CRP; Art. 53.º, 69.º, 73.º Lei 28/82; Art. 287.º, 293.º, 300.º CPC: A withdrawal of an unconstitutionality appeal is valid when the statutory requirement for its mandatory filing ceases to exist, extinguishing the proceeding without judicial review of the norm.
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ACÓRDÃO Nº 400/87
ACÓRDÃO N.º 400/87
Processo n.º 258/87
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos o Ministério Publico interpôs recurso de inconstitucionalidade por imperativo legal, ao abrigo do artigo 280.º, 5 da CRP (aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional). Posteriormente, como se verifica do documento de fls. 17 veio o Ministério Público desistir do recurso, invocando ter deixado de existir o único pressuposto da sua interposição – a obrigatoriedade imposta pelo artigo 72.º, n.º 3 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, visto que o Tribunal Constitucional, a partir do acórdão n.º 87/87, in Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987, firmou jurisprudência uniforme, nas suas secções, no sentido de não julgar inconstitucional a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada.
Na verdade, entendendo-se ter cessado a razão de ser da obrigatoriedade do recurso, então o Ministério Público pode dele desistir, já que nenhum obstáculo formal ou material impede tal desistência – artigos 53.º, 69.º e 73.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro e artigos 287.º, 293.º e 300.º, do Código de Processo Civil (neste sentido, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 152/85, in Diário da República, II Série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 1986 e 314/85, in Diário da Republica, II Série, n.º 85, de 12 de Abril de 1986).
2. Assim, nos termos dos artigos 287.º, alínea d) e 293.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do artigo 69.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, julga-se válida a desistência e extinto o recurso.
Lisboa, 28 de Julho de 1987
Vital Moreira
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
José Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes