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258/87 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses unconstitutionality appeal after Public Prosecutor withdraws it citing changed legal requirements.

Case Number 258/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Public Prosecutor withdrew its unconstitutionality appeal because the legal basis for mandatory filing had ceased to exist following a prior ruling. The court held that no formal or material obstacles prevent a withdrawal once the underlying necessity disappears. Consequently, the appeal was declared validly withdrawn and extinguished under the relevant procedural codes.

Legislator headnote

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Art. 280.º, 5 CRP; Art. 53.º, 69.º, 73.º Lei 28/82; Art. 287.º, 293.º, 300.º CPC: A withdrawal of an unconstitutionality appeal is valid when the statutory requirement for its mandatory filing ceases to exist, extinguishing the proceeding without judicial review of the norm.

Keywords

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unconstitutionality appeal mandatory filing requirement withdrawal of appeal Public Prosecutor procedural extinction CRP Article 280 Civil Procedure Code

Cited Legislation

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Art. 280.º, 5 CRP
Art. 53.º, 69.º, 73.º Lei 28/82
Art. 287.º, 293.º, 300.º CPC

Cited Case Law

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Acórdão n.º 152/85
Acórdão n.º 314/85
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Full text

ACÓRDÃO Nº 400/87

ACÓRDÃO N.º 400/87

Processo n.º 258/87

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos o Ministério Publico interpôs recurso de inconstitucionalidade por imperativo legal, ao abrigo do artigo 280.º, 5 da CRP (aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional). Posteriormente, como se verifica do documento de fls. 17 veio o Ministério Público desistir do recurso, invocando ter deixado de existir o único pressuposto da sua interposição – a obrigatoriedade imposta pelo artigo 72.º, n.º 3 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, visto que o Tribunal Constitucional, a partir do acórdão n.º 87/87, in Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987, firmou jurisprudência uniforme, nas suas secções, no sentido de não julgar inconstitucional a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada.

Na verdade, entendendo-se ter cessado a razão de ser da obrigatoriedade do recurso, então o Ministério Público pode dele desistir, já que nenhum obstáculo formal ou material impede tal desistência – artigos 53.º, 69.º e 73.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro e artigos 287.º, 293.º e 300.º, do Código de Processo Civil (neste sentido, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 152/85, in Diário da República, II Série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 1986 e 314/85, in Diário da Republica, II Série, n.º 85, de 12 de Abril de 1986).

2. Assim, nos termos dos artigos 287.º, alínea d) e 293.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do artigo 69.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, julga-se válida a desistência e extinto o recurso.

Lisboa, 28 de Julho de 1987

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

José Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes