Constitutional Court dismisses public prosecution appeal after prosecutor withdraws due to lack of mandatory requirement.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the public prosecution's appeal inadmissible after the prosecutor voluntarily withdrew the case. The prosecutor argued that the legal basis for mandatory filing had ceased to exist following a prior uniform ruling on the road code article. The court upheld the withdrawal, noting that no formal or material obstacles prevent a prosecutor from abandoning a lack of necessity.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, 5 CRP; Art. 53.º, 69.º, 73.º Lei 28/82; Art. 287.º, 293.º, 300.º CPC: A public prosecution may withdraw an appeal for unconstitutionality when the mandatory requirement for its filing ceases to exist, rendering the appeal invalid.
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ACORDÃO Nº 398/87
ACÓRDÃO N.º 398/87
Processo n.º 250/87
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos o Ministério Público interpôs recurso de inconstitucionalidade por imperativo legal, ao abrigo do artigo 280.º, 5 da CRP (aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional). Posteriormente, como se verifica do documento de fls. 15 veio o Ministério Público desistir do recurso, invocando ter deixado de existir o único pressuposto da sua interposição – a obrigatoriedade imposta pelo artigo 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visto que o Tribunal Constitucional, a partir do acórdão n.º 87/87, in Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987, firmou jurisprudência uniforme, nas suas secções, no sentido de não julgar inconstitucional a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada.
Na verdade, entendendo-se ter cessado a razão de ser da obrigatoriedade do recurso, então o Ministério Público pode dele desistir, já que nenhum obstáculo formal ou material impede tal desistência – artigos 53.º, 69.º e 73.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro e artigos 287.º, 293.º e 300.º, do Código de Processo Civil (neste sentido, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 152/85, in Diário da Republica, II Série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 1986 e 314/85, in Diário da Republica, II Série, n.º 85, de 12 de Abril de 1986).
2. Assim, nos termos dos artigos 287.º, alínea d) e 293.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do artigo 69.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, julga-se válida a desistência e extinto o recurso.
Lisboa, 28 de Julho de 1987
Vital Moreira
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes