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237/87 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses unconstitutionality appeal after Public Prosecutor withdraws due to changed legal requirements.

Case Number 237/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Public Prosecutor withdrew its unconstitutionality appeal against Article 64(5) of the Road Code, citing the removal of the mandatory requirement for such appeals. The court validated this withdrawal as legally permissible under the relevant procedural laws. Consequently, the appeal was declared extinguished and the contested norm remained in force.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.º 5 da CRP; Art. 53.º, 69.º e 73.º da Lei n.º 28/82; Art. 287.º, 293.º e 300.º do Código de Processo Civil: The withdrawal of a constitutional appeal is valid when the legal prerequisite for its filing ceases to exist, thereby extinguishing the proceeding without judicial review of the norm's constitutionality.

Keywords

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constitutional appeal withdrawal mandatory legal requirement extinction of proceedings Road Code Article 64 Public Prosecutor discretion

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.º 5 da CRP
Art. 53.º da Lei n.º 28/82
Art. 69.º da Lei n.º 28/82
Art. 73.º da Lei n.º 28/82
Art. 287.º do Código de Processo Civil
Art. 293.º do Código de Processo Civil
Art. 300.º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão n.º 152/85
Acórdão n.º 314/85
Acórdão n.º 87/87
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Full text

ACÓRDÃO Nº 358/87

ACÓRDÃO N.º 397/87

Processo n.º 237/87

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos o Ministério Público interpôs recurso de inconstitucionalidade por imperativo legal, ao abrigo do artigo 280.º,5 da CRP (aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo TC).

Posteriormente, como se verifica do documento de fls. 16, veio o Ministério Público desistir do recurso, invocando ter deixado de existir o único pressuposto da sua interposição – a obrigatoriedade imposta pelo art.º 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visto que o Tribunal Constitucional, a partir do acórdão n.º 87/87, in Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987, firmou jurisprudência uniforme, nas suas duas secções, no sentido de não julgar inconstitucional a norma do art.º 64, n.º 5 do Código da Estrada.

Na verdade, entendendo-se ter cessado a razão de ser da obrigatoriedade do recurso, então o Ministério Público pode dele desistir, já que nenhum obstáculo formal ou material impede tal desistência – art.ºs 53.º. 69.º e 73.º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e art.ºs 287.º, 293.º e 300.º do Código de Processo Civil (neste sentido, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 152/85, in Diário da República, II série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 1986 e 314/85, in Diário da República, II Série, n.º 85, de 12 de Abril de 1986).

2. Assim, nos termos dos artigos 287.º, al. d) e 293.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do art.º 69.º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, julga-se válida a desistência e extinto o recurso.

Lisboa, 28 de Julho de 1987

José Martins da Fonseca

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Dinis

Armando Manuel Marques Guedes