Portuguese Constitutional Court dismisses unconstitutionality appeal after Public Prosecutor withdraws due to changed legal requirements.
Legislator summary
AI generatedThe Public Prosecutor withdrew its unconstitutionality appeal against Article 64(5) of the Road Code, citing the removal of the mandatory requirement for such appeals. The court validated this withdrawal as legally permissible under the relevant procedural laws. Consequently, the appeal was declared extinguished and the contested norm remained in force.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 5 da CRP; Art. 53.º, 69.º e 73.º da Lei n.º 28/82; Art. 287.º, 293.º e 300.º do Código de Processo Civil: The withdrawal of a constitutional appeal is valid when the legal prerequisite for its filing ceases to exist, thereby extinguishing the proceeding without judicial review of the norm's constitutionality.
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ACÓRDÃO Nº 358/87
ACÓRDÃO N.º 397/87
Processo n.º 237/87
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos o Ministério Público interpôs recurso de inconstitucionalidade por imperativo legal, ao abrigo do artigo 280.º,5 da CRP (aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo TC).
Posteriormente, como se verifica do documento de fls. 16, veio o Ministério Público desistir do recurso, invocando ter deixado de existir o único pressuposto da sua interposição – a obrigatoriedade imposta pelo art.º 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visto que o Tribunal Constitucional, a partir do acórdão n.º 87/87, in Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987, firmou jurisprudência uniforme, nas suas duas secções, no sentido de não julgar inconstitucional a norma do art.º 64, n.º 5 do Código da Estrada.
Na verdade, entendendo-se ter cessado a razão de ser da obrigatoriedade do recurso, então o Ministério Público pode dele desistir, já que nenhum obstáculo formal ou material impede tal desistência – art.ºs 53.º. 69.º e 73.º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e art.ºs 287.º, 293.º e 300.º do Código de Processo Civil (neste sentido, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 152/85, in Diário da República, II série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 1986 e 314/85, in Diário da República, II Série, n.º 85, de 12 de Abril de 1986).
2. Assim, nos termos dos artigos 287.º, al. d) e 293.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do art.º 69.º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, julga-se válida a desistência e extinto o recurso.
Lisboa, 28 de Julho de 1987
José Martins da Fonseca
Vital Moreira
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Dinis
Armando Manuel Marques Guedes