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TC_19870395 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as lower court decision was already reviewed and confirmed by a superior court.

Case Number TC_19870395
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declined to examine the appeal against a first-instance court's refusal to accept a filing. The appellant argued that the first-instance decision was the final judicial act on the merits, but the court noted it had already been challenged and confirmed by the President of the Court of Appeal. Consequently, the Constitutional Court ruled that the matter was not yet ripe for review because a higher judicial body had already settled the issue.

Legislator headnote

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Art. 704.° n.° 1 do Código de Processo Civil; The Constitutional Court does not examine appeals when the contested decision has already been definitively settled by a superior court in the ordinary judicial order.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction exhaustion of judicial remedies finality of judicial decisions Court of Appeal review procedural standing

Cited Legislation

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Art. 704.° n.° 1 do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão n.° 65/85
Acórdão n.° 97/85

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Full text

Acórdão 395/87

ACÓRDÃO Nº 395/87

Processo: nº 102/87.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira.

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos termos e com os fundamentos do parecer de fls. 369 decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Julho de 1987. — Vital Moreira — Raul Mateus — Antero Alves Monteiro Dinis (votei a conclusão e consequentemente, o não conhecimento do objecto do recurso, sem embargo de manter o entendimento já sustentado em outras decisões, nomeadamente no Acórdão n.° 14/86, publicado no Diário da República, 2. série, de 23 de Abril de 1986 — José’ Martins da Fonseca (votei a decisão com idêntica declaração do Sr. Conselheiro Monteiro Dinis). — Armando Manuel Marques Guedes.

Entendo que não deve tomar-se conhecimento do recurso.

Ele vem interposto contra o despacho do 2.° Juízo Correccional da Comarca de Lisboa (fls. 225) que não recebeu o recurso interposto (fls. 201) contra o despacho que marcou dia para julgamento (fls. 105). Verifica-se, porém, que o despacho aqui recorrido foi objecto de reclamação para o presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 341), reclamação esta que não logrou atendimento (fls. 353).

Ora, essa decisão da reclamação é que seria recorrível para o Tribunal Constitucional, primeiro porque foi ela que decidiu definitivamente (na ordem judicial recorrida, entenda-se) a questão controvertida (ou seja, a questão da irrecorribilidade do despacho que marcou dia para julgamento) e depois, porque só na reclamação é que foi suscitada e decidida a questão de constitucionalidade que constitui objecto de recurso para o Tribunal Constitucional.

Por isso, não pode recorrer-se para o Tribunal Constitucional da decisão da 1ª instância aqui recorrida, desde logo porque tal decisão ainda era susceptível de reclamação para o presidente da Relação — como, de facto, ocorreu — pelo que ela não constituía a última palavra no caso, e ainda porque ela não versou nem, muito menos, decidiu nenhum problema de constitucionalidade, visto que, como já se referiu, tal questão só veio a ser suscitada justamente na reclamação para a Relação.

Em todo o caso, não seria razoável que o Tribunal Constitucional conhecesse deste recurso — e, eventualmente, revogasse a decisão recorrida — quando se verifica que esta foi objecto de impugnação para um Tribunal superior na ordem judicial respectiva e foi por ele confirmado por outra decisão que, naturalmente, prevalece sobre aquela e que, por assim dizer, se substitui a ela. Basta atentar em que, mesmo na hipótese de o Tribunal Constitucional vir a conhecer do recurso e, eventualmente, a revogar a decisão recorrida, sempre persistiria e prevaleceria a decisão do presidente da Relação, a qual não foi impugnada e que, portanto, não pode ser censurada pelo Tribunal Constitucional.

A hipótese é manifestamente aparentada com as apreciadas por este Tribunal, entre outros nos Acórdão n.° 65/85, e 97/85, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2ª série, de 31 de Maio de 1985, e de 25 de Julho de 1985, e a solução não pode deixar de ser a que decorre da doutrina neles expendida.

Notifique para os efeitos do artigo 704.°. n.° 1, do Código de Processo Civil.

Lisboa, 13 de Maio de 1987. — Vital Moreira.