Constitutional Court declares Article 35 of Decree-Law 187/83 unconstitutional for violating the legislative authorization rules. The court ruled the provision invalid due to lack of valid legislative authorization. The decision confirms the lower court's finding of unconstitutionality. The court held that the legislative authorization had expired and was not applicable to the case. The court found the provision violated the constitutional requirements for legislative authorization. The court determined the provision was unconstitutional and confirmed the lower court's decision. The court ruled that the legislative authorization was invalid and the provision unconstitutional. The court declared the provision unconstitutional and confirmed the lower court's decision. The court found the provision violated the constitutional rules on legislative authorization. The court ruled the provision unconstitutional and confirmed the lower court's decision.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared Article 35 of Decree-Law 187/83 unconstitutional, confirming the lower court's decision to deny preparatory instruction. The Ministry of Public Prosecution argued for the provision's validity, but the Court found the legislative authorization had expired because it did not cover non-fiscal matters. Consequently, the Court ruled the provision violated constitutional requirements and confirmed the lower court's judgment.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168(1)(c) CR; Art. 280(2) CR: The legislative authorization contained in the budget law expires if not used for fiscal matters, rendering subsequent laws without such authorization unconstitutional.
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Acórdão 394/87
ACÓRDÃO N.º 394/87
Processo: n.º 19/87.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
Em 18 de Maio de 1984, a Guarda Fiscal procedeu à apreensão de vários artigos de vestuário na Boutique A, sita na Esplanada do Castelo, Foz do Douro, Porto, tendo lavrado o respectivo auto de notícia.
Isto porque a mercadoria apreendida era de proveniência estrangeira e não fora apresentada documentação atinente à sua aquisição e entrada no País.
Procedeu-se a inquérito preliminar e, findo este, requereu o Ministério Público o julgamento da arguida A em processo correccional.
Porém, o Sr. Juiz do 4.º Juízo Correccional do Porto, a quem o processo foi distribuído, por entender que, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, havia lugar a instrução preparatória por não terem sido apresentados os documentos relativos às mercadorias em causa, anulou, ao abrigo do disposto no artigo 98.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o requerimento para julgamento e ordenou a entrega dos autos ao Ministério Público para ser requerida a instrução preparatória, o que o respectivo magistrado fez, por ter concordado com o despacho.
Distribuído o processo ao 2.º Juízo de Instrução Criminal, o respectivo Sr. Juiz indeferiu tal requerimento por entender não obrigar o citado artigo 35.º a instrução preparatória na hipótese dos autos.
O Ministério Público recorreu daquele despacho com vista a que o mesmo fosse revogado e substituído por outro que declarasse aberta a instrução preparatória.
No acórdão do Tribunal da Relação do Porto constante de fls. 33 e seguintes, entendeu-se, porém, que não foi encarada uma questão — a da inconstitucionalidade do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83 — que se impunha considerar e que, por si só, conduziria a uma solução diversa da adoptada. E de harmonia com tal orientação, veio a decidir-se que o citado artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, está ferido de inconstitucionalidade por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, e por isso não havia lugar a instrução preparatória, pelo que o recurso não merecia provimento.
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório daquela decisão para este Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional alegou, mas concluiu pedindo a confirmação do acórdão recorrido.
Tudo visto.
Em 24 de Março de 1983 foi aprovado em Conselho de Ministros o Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, no qual se «pretendeu dar um passo decisivo no combate à criminalidade aduaneira» (cf. o preâmbulo do decreto-lei).
Invocou-se para tanto a autorização legislativa conferida pela Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro (lei que aprovou o Orçamento). Mas, anteriormente, o Governo fora demitido pelo Decreto-Lei n.º 136/A/82, de 23 de Dezembro, do Presidente da República, e a Assembleia da República dissolvida pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/83, de 4 de Fevereiro.
O problema que se nos coloca é fundamentalmente o de saber se a norma do artigo 35.º do decreto-lei referido está ferida de inconstitucionalidade por o Governo de então ter excedido os poderes que detinha.
Hipóteses idênticas à que agora está em apreço foram decididas pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.os 173/85, de 9 de Outubro de 1985, e 254/86, publicados nos Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 8 de Janeiro de 1986, e n.º 273, de 26 de Novembro de 1986, respectivamente.
Do artigo 35.º já mencionado consta:
As guias e documentos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º devem ser apresentadas no decurso do inquérito preliminar, quando a ele haja lugar, sem o que a autoridade que o dirige requererá instrução preparatória.
Trata-se de norma de processo penal, que suscita controvérsia, como bem resulta das posições divergentes assumidas pelo juiz de instrução criminal e pelo do 4.º Juízo Correccional, ambos do Porto.
Em tal matéria, processo criminal, o Executivo só tem «capacidade» para legislar desde que esteja munido de uma autorização legislativa parlamentar, de harmonia com o disposto do n.º 1, alínea c) do artigo 168.º da Constituição.
O n.º 4 deste preceito vem estabelecer um limite temporal indirecto às leis de autorização legislativa, ao impor a sua caducidade por motivo da demissão de qualquer governo.
Há quem sustente que a razão de ser desta caducidade é o facto de as autorizações legislativas serem concedidas a um certo e determinado governo, como que intuitu personae, pelo que não podem ser utilizadas por qualquer dos governos seguintes.
Outros entendem que esta concepção não é inteiramente satisfatória, pois não explica por que é que um determinado governo demitido — enquanto actuar como governo de gestão — não pode utilizar as autorizações que tenha em carteira. E a verdade é que não pode porque elas caducam logo com a demissão do governo, e não apenas com a sua exoneração. Daí, sustentarem que a explicação dada tem de ser completada com outra ideia, e esta é a de que um governo demitido é incompetente para legislar em matéria da competência da Assembleia da República (cf. Freitas do Amaral, Governos de Gestão, p. 20).
No caso, o Governo já tinha sido demitido quando aprovou o decreto-lei referido. Isto dispensa-nos de abordar o problema de saber se a «incapacidade legislativa» do Governo se deve reportar ao momento da aprovação do diploma, se ao da promulgação ou da publicação. Tudo isto revela que existe a inconstitucionalidade orgânica invocada no acórdão recorrido.
Poderia argumentar-se em sentido oposto, alegando que a autorização legislativa está contida em lei orçamental.
E sabe-se que tem sido sustentado que as autorizações legislativas contidas na Lei do Orçamento não caducam nos casos previstos no n.º 4 do artigo 168.º por o seu período de vigência acompanhar sempre a lei em que se inscrevem, isto é, em princípio, o ano económico (cf. Cardoso da Costa, Sobre as Autorizações Legislativas da Lei do Orçamento; em sentido contrário, Freitas do Amaral, ob. cit. e pp. cits).
Ora, a adoptar-se tal tese e a considerar-se a mesma aplicável ao caso em apreço, poderia concluir-se que a norma do artigo 35.º teria sido editada ao abrigo da credencial suficiente. Mas a objecção não colhe. Isto porque a doutrina exposta só pode ser defendida para as autorizações legislativas em matéria fiscal, uma vez que o fundamento material do regime específico que se entende dever ser aplicável a tais autorizações consiste no facto de se reconhecer que elas não podem ser havidas como autorizações concedidas a um governo determinado, mas antes só como autorizações concedidas ao governo sem mais, na medida em que representam elementos programáticos integrantes da política financeira globalmente definida pela Assembleia da República para o ano económico (cf. Cardoso da Costa, loc. cit., e Acórdão n.º 173/85, já referido).
Desta forma, é irrecusável, qualquer que seja o posicionamento que se assuma na controvérsia, que a autorização legislativa caducou, por não tratar de matéria fiscal.
Um último argumento poderia ser aduzido, alegando-se que a norma constante do artigo 35.º não é inovatória, que se limitaria a reproduzir uma outra já preexistente, e que em tal caso tudo se passaria como se o novo legislador se houvesse mantido inactivo (cf. o Acórdão n.º 1/84). É certo, que existe alguma jurisprudência no sentido de que nada se alterou em relação ao regime estatuído nos artigos 1.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 605/75 (redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro) e 63.º e 64.º do Código de Processo Penal, mas não é menos exacto que só uma interpretação que não encontra na letra da lei um mínimo de correspondência verbal poderá a tanto conduzir. É evidente que a letra do artigo 35.º impõe expressamente a abertura da instrução preparatória independentemente da prisão do arguido, o que está em frontal desarmonia com o regime regra.
Nestes termos julgam inconstitucional a norma constante do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e consequentemente negam provimento ao recurso e confirmam a decisão recorrida.
Lisboa, 28 de Julho de 1987. — José Martins da Fonseca — Vital Moreira — Raul Mateus — Antero Alves Monteiro Dinis — Armando Manuel Marques Guedes.