Legislator Case Law & Legislation
TC_19870389 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as administrative act was not final and executable under prior law.

Case Number TC_19870389
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court refused to examine the constitutional challenge to a price difference payment order because the specific administrative act was not considered final and executable under the law in force at the time. The plaintiff argued that the portaria creating the payment obligation constituted a hidden tax violating constitutional provisions, but lower courts had already rejected the appeal for manifest illegality due to procedural timing. The Court held that since the act was issued before the legal change allowing such challenges, the condition for admissibility was not met.

Legislator headnote

AI generated

Art. 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82: The Constitutional Court cannot examine a constitutional complaint if the challenged administrative act was not final and executable under the legal regime applicable at the time of its issuance.

Keywords

AI generated
procedural admissibility final administrative act executory power temporal validity constitutional complaint price difference payment taxation principle

Cited Legislation

AI generated
Art. 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa
Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82
Art. 15.º, n.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 40 768/1956
Art. 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 267/85
Art. 24.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 129/84

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 389/87

ACÓRDÃO N.º 389/87

Processo: n.º 33/87.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

Pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 129 e seguintes, não se toma conhecimento do recurso.

Lisboa, 22 de Julho de 1987. — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — Mário Afonso — José Manuel Cardoso da Costa — Armando Manuel Marques Guedes.

Segue cópia da exposição do Ex.mo Juiz Conselheiro Relator, de fls. 129 e segs.

1 — Em 11 de Agosto de 1981 o presidente do A remeteu à B, pelo ofício n.º 632/5.ª, a guia n.º 44/ERA/FA, para depósito na C da quantia de 28 538 460$70, proveniente dos diferenciais calculados nos termos do n.º 6.º da Portaria n.º 331-A/81, de 6 de Abril.

Entendendo, além do mais, que este preceito — ao mandar que as fábricas de extracção e refinação de óleos, as fábricas de sabões, de margarinas e de alimentos compostos para animais e os armazenistas liquidem ao A a diferença entre os preços por que adquiriram as matérias-primas a transformar ou já transformadas em produtos finais ainda não embalados em seu poder à data da publicação da referida Portaria e os novos preços nela fixados — cria um verdadeiro imposto e é, por isso, inconstitucional, interpôs a referida sociedade para a 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 29 de Setembro de 1981, recurso contencioso «do acto do presidente da direcção do Instituto do A, pedindo a sua anulação, por violação, além de outros, dos artigos 106.º e 167.º, alínea o), da Constituição da República Portuguesa, na sua redacção originária.

Por acórdão de 25 de Novembro de 1982, aquela Secção rejeitou, porém, o recurso, por manifesta ilegalidade da sua interposição, visto o acto de emissão da guia da qual consta a importância a pagar pela recorrente, que esta impugnou, não constituir acto administrativo definitivo e executório (o acto administrativo definitivo e executório é constituído pela referida portaria).

Em 14 de Janeiro de 1983 recorreu aquela sociedade para o pleno da mesma Secção. Mas este, por acórdão de 22 de Maio de 1986, negou provimento ao recurso. Não deixou, todavia, de se acrescentar nesse acórdão que, permitindo o artigo 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, entrado em vigor em 1 de Outubro de 1985, «a impugnação contenciosa de actos de execução ou de aplicação de actos administrativos contidos em diploma legislativo ou regulamentar de que se não recorreu contenciosamente» — o que significa que «é, a partir desta data, admissível recurso de actos como o que perante a Secção foi impugnado neste processo» —, esse Decreto-Lei não era aplicável ao caso, por o acto administrativo constante do n.º 6.º da Portaria n.º 331-A/81 se ter firmado na ordem jurídica no domínio da lei antiga.

Do acórdão do pleno recorreu então a referida sociedade para «o mesmo tribunal pleno», com fundamento no disposto na alínea b) do artigo 24.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, por tal acórdão estar em manifesta contradição com o acórdão proferido pela 1.ª Secção no Processo n.º 19 937.

Por despacho de 2 de Julho de 1986, o relator não admitiu, porém, o recurso, em virtude de o preceito citado só contemplar os acórdãos da Secção, e não os acórdãos do próprio pleno. E esse despacho veio a ser mantido pela conferência, em acórdão proferido em 27 de Novembro de 1986, sobre reclamação do recorrente.

Expedida carta registada em 2 de Dezembro para notificação desse acórdão à recorrente, veio esta, no dia 16 do mesmo mês, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do pleno da Secção de 22 de Maio, nos termos das disposições combinadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º, n.º 2, da Lei Orgânica deste Tribunal.

2 — Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [Constituição da República Portuguesa, ar­tigo 280.º, n.º 1, alínea b); Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, ar­tigo 70.º n.º 1, alínea b)]. Esse recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (Constituição, artigo 280.º, n.º 4; Lei citada, artigo 72.º, n.º 2) e apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (n.º 2 do artigo 70.º da mesma Lei). Ainda segundo essa Lei (n.º 2 do artigo 75.º), «interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso».

Importa, pois, averiguar se a decisão impugnada (o acórdão do pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Maio de 1986) aplicou norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o processo ou, por outras palavras, se, suscitada a inconstitucionalidade de alguma norma, a decisão em causa concluiu pela sua não inconstitucionalidade e, nessa conformidade, a aplicou.

Como se disse, a recorrente arguiu a inconstitucionalidade do n.º 6.º da Portaria n.º 331-A/81, de 6 de Abril, como fundamento da impugnação do acto do presidente da direcção do A, que, em seu entender, constituía o acto administrativo definitivo e executório.

Essa Portaria veio, no seu n.º 1.º, estabelecer os preços das matérias-primas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas pelo IAPO (n.º 1), das sementes de amendoim e de gérmen de milho a fornecer à indústria extractora de óleos pelo A (n.º 2) e os preços máximos dos bagaços de oleaginosas a fornecer à indústria de alimentos compostos para animais pelo A e pela indústria extractora de óleos (n.º 3); no n.º 5.º impôs às fábricas de extracção e refinação de óleos, às fábricas de sabões, margarinas e alimentos compostos para animais e aos armazenistas a obrigação de comunicarem ao A a quantidade de produtos em seu poder, em que se verificava alteração de preços; e no n.º 6.º dispôs expressamente:

As fábricas referidas no número anterior e os armazenistas liquidarão ao A, para crédito ao Fundo de Abastecimento, no prazo de trinta dias a contar da data em que lhe for solicitado o respectivo pagamento, a diferença entre os preços por que adquiriram as matérias-primas a transformar ou já transformadas em produtos finais ainda não embalados em seu poder à data da publicação da presente portaria e os novos preços nesta fixados.

Foi — repete-se — a constitucionalidade deste n.º 6.º que a recorrente pôs em causa ao impugnar o acto do presidente do A.

Simplesmente, a 1.ªSecção do Supremo Tribunal Administrativo, considerando que o acto de emissão da guia enviada à recorrente ao abrigo do n.º 6.º da Portaria teve apenas por finalidade solicitar o pagamento da quantia por ela devida, constituindo assim «uma simples notificação ou, quando muito, um acto de execução que nada contrariou ou excedeu o acto executado, em qualquer das hipóteses insusceptível de impugnação contenciosa nos termos do artigo 15.º, n.º 1.º, da Lei Orgânica deste Tribunal [trata-se do Decreto-Lei n.º 40 768, de 8 de Setembro de 1956]», rejeitou o recurso, «dada a manifesta ilegalidade da sua interposição».

Por outras palavras: — entendendo essa Secção que o acto recorrido não era um acto administrativo definitivo e executório e, por isso mesmo, era insusceptível de recurso, não conheceu dos vícios que a recorrente lhe imputava, e designadamente da inconstitucionalidade do n.º 6.º da Portaria, ao abrigo do qual o presidente do A lhe enviou a guia para pagamento da importância por ela devida. O mesmo se diga do pleno da Secção, ao confirmar, no acórdão ora recorrido, a decisão por esta proferida: — «bem decidiu, pois, a Secção — lê-se nesse acórdão — ao rejeitar o recurso.»

Disse-se, é certo, no acórdão da 1.ªSecção que a Portaria n.º 331-A/81 é que é «um acto administrativo definitivo e executório, contenciosamente impugnável».

Mas, para rejeitar o recurso, não era necessário fazer essa afirmação; bastava dizer que o acto impugnado, isto é, o acto do presidente do A, não tinha a natureza de acto administrativo definitivo e executório e era, por isso, insusceptível de recurso contencioso.

De resto, tendo a recorrente, na alegação do recurso que interpôs para o pleno da Secção, concluído [alínea d)] que «o n.º 6.º da Portaria n.º 331-A/81 corresponde à criação de um verdadeiro imposto, com o que viola o disposto nos artigos 106.º e 107.º, alínea o), da Constituição da República Portuguesa», vê-se que o acórdão respectivo — que é o acórdão sob censura neste momento — logo afastou essa questão, dizendo que «não é de conhecer da matéria referida na alínea d) das conclusões da alegação, por sobre ela se não ter pronunciado o acórdão recorrido».

Em resumo: — não se verifica a condição prevista nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de que dependeria a admissibilidade de recurso para este Tribunal.

3 — Pelo exposto, entendo que não se pode tomar conhecimento do recurso.

Notifique a recorrente e os recorridos para se pronunciarem, querendo, sobre a questão prévia.