Constitutional Court declares lower court's refusal to hear a late public prosecutor appeal unconstitutional and allows the appeal.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional granted the appeal against a lower court decision that had dismissed a public prosecutor's appeal as untimely. The lower court relied on a Supreme Court precedent requiring immediate filing, but the Constitutional Court found this interpretation unconstitutional. Consequently, the Court ruled that the lower court must apply the Constitutional Court's own prior decision declaring the relevant procedural articles unconstitutional, thereby allowing the appeal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 32.º n.º 1 da Constituição da República; Art. 561.º e 651 do Código de Processo Penal: The Constitutional Court's decision declaring specific procedural articles unconstitutional has general binding force, obligating lower courts to apply it even when conflicting with prior Supreme Court precedents.
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ACORDÃO Nº 386/87
ACÓRDÃO N.º 386/87
Processo n.º 26/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, foi julgado e absolvido, em processo sumário, A. acusado da prática de crime previsto e punido na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/73, de 13 de Maio.
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Agente do Ministério Público por requerimento entrado em 8 de Abril, conforme se vê do carimbo do registo de entrada. A audiência de julgamento tinha-se realizado em 2 do mesmo mês, e a sentença fora notificado logo que acabou de ser ditada. O recurso foi interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, e admitindo como agravo e subiu imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo. As partes produziram as suas alegações e o recorrido levantou a questão do não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público por considerar que ele era intempestivo, pois, segundo o seu entendimento, e de acordo com as disposições dos artigos 561.º e 651 do Código de Processo Penal devia ter sido interposto, logo após o termo do ditado da sentença.
No Tribunal da Relação de Lisboa o respectivo Agente do Ministério Público, fundamentando-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 40/84, de 30 de Maio, sustentou que o recurso fora interposto tempestivamente, pelo que a questão prévia suscitada pelo recorrido não era de acolher.
No seu acórdão, de fls 62, foi decidido julgar extemporâneo o recurso interposto da sentença pelo Agente do Ministério Público, não conhecendo, pois, do seu objecto, por entender que não tenha a decisão do Tribunal Constitucional no acórdão n.º 40/84, força obrigatória geral, por isso que proferida em processo de fiscalização concreta, e devendo os Tribunais obediência aos Assentos do Supremo Tribunal de Justiça, era o Tribunal obrigado a respeitar a decisão do Assento daquele Supremo Tribunal n.º 4/79, de 28 de Junho e publicado no Diário da República de 28/9, segunda o qual, em processo sumario, o recurso da decisão final só pode ser interposto logo em seguida à leitura da sentença.
Interposto recurso para este Tribunal Constitucional, foi o mesmo admitido e subiu no efeito e regime adequados.
Na sua alegação, o Procurador-geral Adjunto em exercício neste Tribunal sustenta, face à decisão proferida, entretanto, no acórdão n.º 8/87, de 13 de Janeiro, já publicado no Diário da República, 1ª Série, n.º 33, de 9 de Fevereiro do mesmo ano, que declarou, com força obrigatória geral, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, a inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 30 de Outubro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho; apenas há que fazer aplicação dessa decisão.
E, precisamente porque assim é, só resta, aplicar a decisão do acórdão, que tem força obrigatória geral, pelo que decidem conceder provimento ao recurso para ser reformada a decisão.
Lisboa, 22 de Julho de 1987
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes