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251/86 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as disciplinary regulation was already declared unconstitutional by prior abstract review.

Case Number 251/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal against a disciplinary dismissal, noting the Supreme Administrative Court had previously annulled the original decision. The core issue was the constitutionality of the Police Security Public Service Disciplinary Regulation, which the Court had already declared unconstitutional in a separate abstract review case. Consequently, the Court applied the existing general declaration of unconstitutionality to dismiss the current appeal without re-examining the regulation's validity.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição; Art. 280.º, n.º 6, da Constituição; Art. 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição; Art. 280.º, n.º 6, da Constituição: When a norm is already declared unconstitutional via abstract review, a subsequent concrete appeal must be dismissed by applying that prior general declaration rather than re-evaluating the norm's constitutionality.

Keywords

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abstract constitutional review general declaration of unconstitutionality concrete appeal dismissal disciplinary regulation validity competence of Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição
Art. 280.º, n.º 6, da Constituição
art.º 280.º, n.º 6 da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 103/87
Nestes termos, em aplicação da mencionada declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 103/87 do Tribunal Constitucional, nega-se provimento ao recurso.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 381/87

ACÓRDÃO N.º 380/87

Processo n.º 251/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. 1. A., guarda da Polícia de Segurança Pública do Comando Distrital do Porto, foi, no seguimento do processo disciplinar, punido com a pena de aposentação compulsiva, por despacho do Ministério da Administração Interna publicado no Diário da República, II série, de 29 de Abril de 1983.

Sob recurso contencioso do arguido, porém, o Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção) veio a anular o despacho impugnado, por Acórdão de 10 de Julho de 1986. Fê-lo, por considerar que aquele foi punido nos termos do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, tendo-lhe sido aplicada pena prevista no art.º 27 desse Regulamento; e por entender, depois, que tais diplomas são organicamente inconstitucionais, em consequência do que recusou a aplicação ao caso do dito Regulamento.

Daí, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto desse Acórdão pelo Ministério Público, por exigência do preceituado nos art.ºs 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição.

Alegando neste Tribunal, propugna, no entanto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pelo seu improvimento; e o mesmo acontece com o recorrido, que se limitou, de resto, a associar-se às alegações daquele Magistrado e aos fundamentos do aresto sob apreciação.

2. Não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar o acórdão recorrido na parte em que nele se decidiu que o despacho ministerial impugnado fizera aplicação do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82. Isto se diz, aliás, não para deixar qualquer incidental dúvida sobre a justeza dessa decisão, mas tão-só para sublinhar que o conhecimento desse ponto pertence por inteiro à competência do Supremo Tribunal Administrativo, e que, havendo tal premissa de dar-se por assente, o objecto deste recurso se circunscreve-nos termos do art.º 280.º, n.º 6 da Constituição – à reapreciação da questão de constitucionalidade da norma ou normas que o Supremo considerando-as potencialmente aplicáveis ao caso, recusou todavia aplicação.

É essa questão – a questão da constitucionalidade do mencionado Regulamento Disciplinar, e nomeadamente do seu artigo 27.º – que cumpre, pois, corridos os vistos, decidir.

II. Pelo Acórdão n.º 103/87, de 24 de Março, publicado no Diário da República, I série, de 6 de Maio último, tirado em processo de fiscalização abstracta de constitucionalidade, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, bem como do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, por ele aprovado” (conclusão 7ª).

Assim, não há que apreciar e decidir agora, de novo, essa questão – o que vale dizer, a questão que é objecto do presente recurso. Há simplesmente que aplicar ao caso dos autos essa declaração geral de inconstitucionalidade, tirando a necessária consequência do improvimento do recurso.

III. Nestes termos, em aplicação da mencionada declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 103/87 do Tribunal Constitucional, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 22 de Julho de 1987

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Mário Afonso

Armando Manuel Marques Guedes