Legislator Case Law & Legislation
163/87 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows mandatory appeal withdrawal after prior ruling on same road code article.

Case Number 163/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The mandatory appeal filed by the Public Prosecutor was validly withdrawn by the Deputy Public Prosecutor General. Although the appeal challenged a road code article previously declared unconstitutional, the Court noted a subsequent ruling had reversed that decision. Consequently, the Court ruled that the original ground for the mandatory appeal no longer existed, permitting the withdrawal.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alínea f), e Art. 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82; If a mandatory appeal is withdrawn after a subsequent Constitutional Court ruling reverses the prior invalidation of the challenged norm, the withdrawal is valid and the appeal is extinguished.

Keywords

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mandatory appeal withdrawal Constitutional Court jurisdiction road code constitutionality jurisprudence reversal public prosecutor general

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Art. 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

Cited Case Law

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Acórdão n.º 201/85
Acórdão n.º 85/86
Acórdão n.º 87/87
Sucede, no entanto, que, a partir do acórdão n.º 87/87, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Abril de 1987, firmou-se em ambas as secções deste Tribunal jurisprudência no sentido de não julgar inconstitucional a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 372/87

ACÓRDÃO N.º 376/87

Processo n.º 163/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. respondeu nos Juízos de Polícia da comarca do Porto acusado de, em 26 de Novembro de 1986, naquela cidade, conduzir o veículo NF-15-56 a velocidade superior àquela que, no local, era legalmente admissível, havendo o controlo sido feito com a utilização de um radar.

Pela respectiva infracção foi o réu condenado na medida de inibição de conduzir por vinte dias, depois de ter pago voluntariamente a multa correspondente.

2. O Magistrado do Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, fundado em que a sentença recorrida aplicou o artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada – norma que este Tribunal julgara inconstitucional pelos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, publicados no Diário da República, II série, respectivamente, de 7 de Fevereiro de 1986 e 14 de Junho de 1986.

3. Neste Tribunal, veio o Exmo. Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício desistir do recurso.

Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

O presente recurso foi interposto como recurso obrigatório, face ao preceituado nos artigos 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Sucede, no entanto, que, a partir do acórdão n.º 87/87, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Abril de 1987, firmou-se em ambas as secções deste Tribunal jurisprudência no sentido de não julgar inconstitucional a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada.

Assim, desaparecida a razão de ser da obrigatoriedade do recurso (obstar à desautorização pelos restantes tribunais da jurisprudência estabelecida pelo Tribunal Constitucional julgando inconstitucionais normas de direito ordinário), não se vê razão para que se não possa desistir de um recurso que fora interposto por ser obrigatório.

III. Decisão:

Isto posto, julga-se válida a desistência e extinto o recurso.

Lisboa, 22 de Julho de 1987

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes