Legislator Case Law & Legislation
173/87 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses mandatory appeal when Constitutional Council previously upheld the challenged traffic law.

Case Number 173/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Public Prosecutor filed a mandatory appeal to the Constitutional Tribunal against a traffic conviction based on Article 64(5) of the Road Code, which the Tribunal had previously declared unconstitutional. The Acting Attorney General subsequently withdrew the appeal, arguing that the Constitutional Tribunal's later jurispractice in April 1987 had reversed its stance and deemed the article constitutional. Consequently, the Court validated the withdrawal and extinguished the appeal, noting that the original ground for mandatory review no longer existed.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(f) and Art. 72(3) of Law No. 28/82; The withdrawal of a mandatory appeal is valid when the Constitutional Tribunal subsequently establishes jurisprudence upholding the constitutionality of the challenged norm, thereby removing the legal basis for the appeal's compulsory nature.

Keywords

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mandatory appeal withdrawal Constitutional Tribunal jurisprudence Road Code constitutionality legal basis extinction procedural dismissal

Cited Legislation

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Art. 70(1)(f) of Law No. 28/82
Art. 72(3) of Law No. 28/82

Cited Case Law

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Acórdão n.º 201/85
Acórdão n.º 85/86
Acórdão n.º 87/87
Sucede, no entanto, que, a partir do acórdão n.º 87/87, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Abril de 1987, firmou-se em ambas as secções deste Tribunal jurisprudência no sentido de não julgar inconstitucional a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 372/87

ACÓRDÃO N.º 373/87

Processo n.º 173/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. respondeu nos Juízos de Polícia da comarca do Porto acusado de, em 2 de Fevereiro de 1987, naquela cidade, conduzir o veículo ..-..-.. a velocidade superior àquela que, no local, era legalmente admissível, havendo o controlo sido feito com a utilização de um radar.

Pela respectiva infracção foi o réu condenado na medida de inibição de conduzir por vinte dias, depois de ter pago voluntariamente a multa correspondente.

2. O Magistrado do Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, fundado em que a sentença recorrida aplicou o artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada – norma que este Tribunal julgara inconstitucional pelos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, publicados no Diário da República, II série, respectivamente, de 7 de Fevereiro de 1986 e 14 de Junho de 1986.

3. Neste Tribunal, veio o Exmo Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício desistir do recurso.

Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

O presente recurso foi interposto como recurso obrigatório, face ao preceituado nos artigos 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Sucede, no entanto, que, a partir do acórdão n.º 87/87, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Abril de 1987, firmou-se em ambas as secções deste Tribunal jurisprudência no sentido de não julgar inconstitucional a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada.

Assim, desaparecida a razão de ser da obrigatoriedade do recurso (obstar à desautorização pelos restantes tribunais da jurisprudência estabelecida pelo Tribunal Constitucional julgando inconstitucionais normas de direito ordinário), não se vê razão para que se não possa desistir de um recurso que fora interposto por ser obrigatório.

III. Decisão:

Isto posto, julga-se válida a desistência e extinto o recurso.

Lisboa, 22 de Julho de 1987

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes