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185/87 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses mandatory appeal withdrawal due to prior jurisprudence change on road code constitutionality.

Case Number 185/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Prosecutor General withdrew a mandatory appeal challenging a traffic fine based on a now-obsolete Constitutional Court ruling. The Court noted that subsequent jurisprudence had declared the specific road code article constitutional, removing the original ground for the appeal. Consequently, the Court validated the withdrawal and extinguished the appeal without further review.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alínea f), Art. 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82; When a mandatory appeal is withdrawn after the Constitutional Court's prior jurisprudence on the challenged norm has changed, the withdrawal is valid and the appeal is extinguished.

Keywords

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mandatory appeal withdrawal Constitutional Court jurisprudence road code constitutionality prosecutor general discretion extinction of appeal

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Art. 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

Cited Case Law

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Acórdão n.º 201/85
Acórdão n.º 85/86
Acórdão n.º 87/87
Sucede, no entanto, que, a partir do acórdão n.º 87/87, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Abril de 1987, firmou-se em ambas as secções deste Tribunal jurisprudência no sentido de não julgar inconstitucional a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 372/87

ACÓRDÃO N.º 372/87

Processo n.º 185/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. respondeu nos Juízos de Polícia da comarca do Porto acusada de, em 6 de Janeiro de 1987, naquela cidade, conduzir o veículo ..-..-.. a velocidade superior àquela que, no local, era legalmente admissível, havendo o controlo sido feito com a utilização de um radar.

Pela respectiva infracção foi a ré condenada na medida de inibição de conduzir por vinte dias, depois de ter pago voluntariamente a multa correspondente.

2. O Magistrado do Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, fundado em que a sentença recorrida aplicou o artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada – norma que este Tribunal julgara inconstitucional pelos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, publicados no Diário da República, II série, respectivamente, de 7 de Fevereiro de 1986 e 14 de Junho de 1986.

3. Neste Tribunal, veio o Exmo. Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício desistir do recurso.

Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

O presente recurso foi interposto como recurso obrigatório, face ao preceituado nos artigos 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Sucede, no entanto, que, a partir do acórdão n.º 87/87, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Abril de 1987, firmou-se em ambas as secções deste Tribunal jurisprudência no sentido de não julgar inconstitucional a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada.

Assim, desaparecida a razão de ser da obrigatoriedade do recurso (obstar à desautorização pelos restantes tribunais da jurisprudência estabelecida pelo Tribunal Constitucional julgando inconstitucionais normas de direito ordinário), não se vê razão para que se não possa desistir de um recurso que fora interposto por ser obrigatório.

III. Decisão:

Isto posto, julga-se válida a desistência e extinto o recurso.

Lisboa, 22 de Julho de 1987

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes