Constitutional Court dismisses appeal after Prosecutor General withdraws due to new judicial guidance on radar evidence.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the appeal against a traffic conviction extinguished following the withdrawal of the Public Prosecutor's request. The Prosecutor General voluntarily abandoned the appeal after receiving a communication indicating that the Supreme Court had shifted its stance, ruling that radar evidence does not violate the Constitution. Consequently, the Court deemed the appeal invalid and dismissed it without further examination.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º n.º 5 da Constituição da República; A desistência do recurso é válida e extingue o processo, dispensando a análise de mérito quando o Procurador-Geral desiste após orientação judicial alterando a interpretação constitucional da norma.
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ACORDÃO Nº 365/87
ACÓRDÃO N.º 365/87
Processo n.º 207/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. – Nos juízos de polícia do Tribunal Criminal da Comarca do Porto – 2.º Juízo – A. foi condenado, em processo de transgressão, como autor da contravenção prevista e punida pelos artigos 7.º, n.ºs 3 e 10 e 61.º, n.º 1, alínea b), 2.º do Código da Estrada.
Na sentença, o Mm.º Juiz julgou provados os factos constantes do auto de notícia, ou seja que, no dia 11 de Março de 1987, na Rua Diogo Botelho, porto conduzia o veículo ..-..-.. á velocidade de 83 Km/hora, controlada por radar da PSP – rolo fotográfico n.º 11.
2. – O Ministério Público interpôs recurso, nos termos dos artigos 72.º, n.º 3, 70.º, n.º 1, alínea f) e g), ambos da LTC – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – e 280.º, n.º 5, da Constituição da Republica.
3. – Notificado para alegações, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal veio formular a sua desistência do presente recurso.
Juntou, com o requerimento de desistência uma fotocópia da comunicação que lhe foi feita pelo Exmo. Procurador-Geral da Republica a informá-lo de que, “em virtude de o Tribunal Constitucional ter abandonado a orientação dos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, e ter passado a perfilhar o entendimento de que não viola a Constituição a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada (redacção do Decreto-Lei n.º 207/76, de 20 de Março) que atribui valor de auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar”, se deve considerar dispensado da obrigatoriedade da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
4. – Dispensados os vistos, cumpre decidir.
4.1. – A desistência do recurso é válido e o requerente tem legitimidade para a formular, designadamente considerando os termos da citada Comunicação do Exmo. Procurador-Geral da República.
4.2. – Nos termos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 22 de Julho de 1987
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes