Constitutional appeal dismissed due to withdrawal following Supreme Prosecutor's communication on radar evidence validity.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the appeal admissible but subsequently dismissed it after the Deputy Attorney General withdrew the request. The Prosecutor informed the Court that the Tribunal had abandoned previous rulings regarding radar evidence and deemed the relevant traffic code provision constitutional, thus removing the necessity for a constitutional review. Consequently, the Court ruled that the withdrawal was valid and the appeal was extinguished without a substantive judgment on the traffic violation's constitutionality.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 5 da Constituição da República; Art. 72.º, n.º 3 da Lei de Processo Constitucional: The withdrawal of a constitutional appeal is valid when the Deputy Attorney General communicates that the relevant statutory provision does not violate the Constitution, thereby dispensing the need for the appeal.
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ACORDÃO Nº 361/87
ACÓRDÃO N.º 361/87
Processo n.º 183/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional
1. – Nos juízos de polícia do Tribunal da Comarca do Porto – 1.º Juízo – A. foi condenado, em processo de transgressão, como autor da contravenção prevista e punida pelo disposto nos artigos 7.º, n.ºs 3 e 10 e 61.º, n.º 2, alínea b), 2.º do Código da Estrada.
Na sentença, o Mm.º Juiz considerou que o auto de notícia fls 3 faz fé em juízo, julgando, assim, provado que o réu, no dia 7 de Janeiro de 1987, na Avenida da Boavista, Porto, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros à velocidade de 108 Km/hora, tendo a velocidade sido controlada pelo radar da PSP, como consta no rolo fotográfico n.º 3.
2. – O Ministério Público interpôs recurso, nos termos dos artigos 72.º, n.º 3, 70.º, n.º 1, alínea f) e g), ambos da LTC – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – e 280.º, n.º 5, da Constituição da Republica.
3. – Notificado para alegações, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal veio formular a sua desistência do presente recurso.
Juntou, com o requerimento de desistência uma fotocópia da comunicação que lhe foi feita pelo Exmo. Procurador-Geral da República a informá-lo de que, “em virtude de o Tribunal Constitucional ter abandonado a orientação dos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, e ter passado a perfilhar o entendimento de que não viola a Constituição a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada (redacção do Decreto-Lei n.º 207/76, de 20 de Março) que atribui valor de auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar”, se deve considerar dispensado da obrigatoriedade da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
4. – Dispensados os vistos, cumpre decidir.
4.1. – A desistência do recurso é válido e o requerente tem legitimidade para a formular, designadamente considerando os termos da citada Comunicação do Exmo. Procurador-Geral da República.
4.2. – Nos termos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 22 de Julho de 1987
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes