Constitutional Court dismisses public prosecution's appeal after it voluntarily withdraws the legal challenge.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the public prosecution's appeal inadmissible and extinguished the proceedings after the prosecution voluntarily withdrew the request. The prosecution had initially filed an appeal under Article 280.º-5 of the Constitution but later abandoned it, citing the removal of the mandatory requirement for such appeals following a prior uniform ruling. The Court upheld the withdrawal as valid under civil procedure codes, noting that no formal or material obstacles prevented the prosecution from abandoning the case once the underlying necessity ceased to exist.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º-5 da CRP; Art. 53.º, 69.º e 73.º da Lei n.º 28/82: The public prosecution may voluntarily withdraw a constitutional appeal when the legal prerequisite for its mandatory filing ceases to exist, rendering the appeal inadmissible.
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ACÓRDÃO Nº 358/87
ACÓRDÃO N.º 358/87
Processo n.º 229/87
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos o Ministério Público interpôs recurso de inconstitucionalidade por imperativo legal, ao abrigo do artigo 280.º-5 da CRP (aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo TC).
Posteriormente, como se verifica do documento de fls. 20, veio o MP desistir do recurso, invocando ter deixado de existir o único pressuposto da sua interposição – a obrigatoriedade imposta pelo art.º 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visto que o TC, a partir do acórdão n.º 87/87, in Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987, firmou jurisprudência uniforme, nas suas duas secções, no sentido de não julgar inconstitucional a norma do art.º 64, n.º 5 do Código da Estrada.
Na verdade, entendendo-se ter cessado a razão de ser da obrigatoriedade do recurso, então o MP pode dele desistir, já que nenhum obstáculo formal ou material impede tal desistência – art.ºs 53.º. 69.º e 73.º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e art.ºs 287.º, 293.º e 300.º do Código de Processo Civil (neste sentido, os acórdãos do TC n.ºs 152/85, in Diário da República, II série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 1986 e 314/85, in Diário da República, II Série, n.º 85, de 12 de Abril de 1986).
2. Assim, nos termos dos artigos 287.º, al. d) e 293.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, julga-se válida a desistência e extinto o recurso.
Lisboa, 22 de Julho de 1987
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes