Constitutional Court dismisses public prosecution's appeal after it voluntarily withdraws the legal challenge.
Legislator summary
AI generatedThe public prosecution withdrew its constitutional appeal, citing the removal of the mandatory requirement for such actions. The court validated this withdrawal based on the absence of formal or material obstacles under relevant procedural laws. Consequently, the appeal was declared validly abandoned and the proceedings extinguished.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º-5 CRP; Art. 53.º, 69.º, 73.º Lei n.º 28/82; Art. 287.º, 293.º, 300.º CPC: A public prosecution may desist from a constitutional appeal when the legal basis for its mandatory filing ceases to exist, and such desistance is validly accepted by the court.
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ACÓRDÃO Nº 358/87
ACÓRDÃO N.º 356/87
Processo n.º 209/87
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos o Ministério Público interpôs recurso de inconstitucionalidade por imperativo legal, ao abrigo do artigo 280.º-5 da CRP (aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo TC).
Posteriormente, como se verifica do documento de fls. 20, veio o MP desistir do recurso, invocando ter deixado de existir o único pressuposto da sua interposição – a obrigatoriedade imposta pelo art.º 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visto que o TC, a partir do acórdão n.º 87/87, in Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987, firmou jurisprudência uniforme, nas suas duas secções, no sentido de não julgar inconstitucional a norma do art.º 64, n.º 5 do Código da Estrada.
Na verdade, entendendo-se ter cessado a razão de ser da obrigatoriedade do recurso, então o MP pode dele desistir, já que nenhum obstáculo formal ou material impede tal desistência – art.ºs 53.º. 69.º e 73.º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e art.ºs 287.º, 293.º e 300.º do Código de Processo Civil (neste sentido, os acórdãos do TC n.ºs 152/85, in Diário da República, II série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 1986 e 314/85, in Diário da República, II Série, n.º 85, de 12 de Abril de 1986).
2. Assim, nos termos dos artigos 287.º, al. d) e 293.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, julga-se válida a desistência e extinto o recurso.
Lisboa, 22 de Julho de 1987
Vital Moreira
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes