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175/87 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-appearance by the appellant within the legal deadline.

Case Number 175/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the appeal inadmissible because the appellant failed to submit written arguments within the prescribed fifteen-day period. The case originated from a traffic court conviction where the appellant challenged Article 64 of the Road Code, but did not participate in the constitutional review phase. Consequently, the court ruled the appeal deserted in accordance with Article 690 of the Civil Procedure Code.

Legislator headnote

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Art. 690.º n.º 2 do Código de Processo Civil; Art. 69.º da Lei n.º 28/82: An appeal to the Constitutional Court is deserted if the appellant fails to produce written allegations within the statutory time limit.

Keywords

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Constitutional Court non-appearance procedural default Civil Procedure Code inadmissible appeal

Cited Legislation

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Art. 690.º n.º 2 do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
artigo 690.º, n.º 2 do Código de Processo Civil
4- Nestes termos e em conformidade com o disposto no artigo 690.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do preceituado no artigo 69.º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, decide-se julgar deserto presente recurso.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 352/87

ACÓRDÃO N.º 352/87

Processo n.º 175/87

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1- A., por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25 de Março de 1987, foi condenado, como autor da contravenção ao disposto no artigo 7.º, n.ºs 3 e 10 do Código da Estrada, na multa de 2.000$00 e na inibição da faculdade temporária de conduzir veículos automóveis por 15 dias.

2- Deste aresto, e na sequência da questão de inconstitucionalidade de parte da norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, suscitada durante o processo, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

3- Neste Tribunal, depois de proferido o competente despacho de recebimento, foi o recorrente notificado para produzir a sua alegação no prazo de 15 dias, facto que não se verificou, como se extrai da cota lavrada pela secretaria de fls. 58.

4- Nestes termos e em conformidade com o disposto no artigo 690.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do preceituado no artigo 69.º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, decide-se julgar deserto presente recurso.

Lisboa, 22 de Julho de 1987

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes