Constitutional Court declares regional driving license rules unconstitutional for violating national legislative competence.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a lower court's refusal to prosecute a traffic contravention. The court found that a specific regional decree equating motorized scooters to motorcycles, thereby imposing stricter licensing requirements, violated the constitutional principle of legislative competence. Consequently, the court declared the regional norms unconstitutional and denied the appeal, upholding the lower court's decision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 229.º n.º 1, alínea a), Art. 115.º n.º 3, Art. 115.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa: Regional legislation cannot establish specific licensing regimes for vehicles of national interest, as such matters fall under the exclusive legislative competence of the State.
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Acórdão 337/87
ACÓRDÃO N.º 337/87
Processo: n.º 18/87.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso.
1 — O juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, por despacho de fls. 110.º e seguintes, não recebeu o requerimento formulado pelo Ministério Público para julgamento de A como autor da contravenção prevista e punida pelas disposições combinadas dos artigos 48.º e 54.º do Código da Estrada e Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.
Fundamentou tal despacho na inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º e 7.º do mencionado decreto regional, aludidas na acusação recusada.
2 — O Ministério Público interpôs recurso da decisão para o Tribunal Constitucional.
O Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal, nas suas alegações, concluiu que se deve negar provimento ao recurso.
3 — Corridos os vistos, cumpre decidir.
3.1 — A norma do artigo 7.º ter-se-á de considerar inconstitucional por aplicação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 37/87, de 3 de Fevereiro de 1987, publicado no Diário da República, I.ª série, de 17 de Março último, que declarou a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
3.2 — A norma do n.º 1 do artigo 1.º do citado decreto regional, enferma do mesmo vício — inconstitucionalidade — que se assacou ao referido artigo 7.º
Na verdade reza aquela norma:
Sem prejuízo das licenças de condução passadas pelas câmaras municipais até à data da entrada em vigor do presente diploma, na Região Autónoma dos Açores a concessão do título de habilitação para a condução de velocípedes com motor processar-se-á segundo o sistema fixado no artigo 47.º do Código da Estrada para ciclomotores.
Isto significa que, na Região Autónoma dos Açores, se estabelece, através desta norma, um sistema legislativo diferente e mais gravoso do que o vigente no resto do País referentemente às habilitações exigidas para se poder conduzir velocípedes com motor, face ao Código da Estrada.
Com efeito, enquanto o n.º 1 do citado artigo 54.º apenas exige como habilitações para conduzir velocípedes a obtenção de «licença de condução apropriada passada por uma câmara municipal, caso se não possua carta de condução de ciclomotores ou motociclos», o n.º 1 do artigo 1.º do decreto regional em causa impõe que a concessão de título de habilitação para esse efeito se processe de acordo com o artigo 47.º do Código da Estrada relativamente a ciclomotores, ou seja, a obtenção de carta de condução e, além disso, o seu n.º 2 ainda altera o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 41.º do referido Código.
No fundo, as mencionadas normas do diploma regional nada mais fizeram do que equiparar os velocípedes com motor a ciclomotores, fazendo tábua rasa da distinção entre veículos automóveis, categoria em que se integram os ciclomotores — artigo 27.º, n.º 2, do Código da Estrada — e velocípedes, categoria autónoma considerada no artigo 38.º do mesmo Código; e, bem assim, ignorar as assinaladas exigências de habilitações estatuídas nos citados artigos 54.º, n.º 1, 47.º e 49, n.º 1, alínea b).
3.3 — A edição da norma do n.º 1 do artigo 1.º do citado decreto regional exorbitará, porém, os poderes legislativos da Assembleia Regional?
3.3.1 — Os poderes legislativos, conferidos pelo artigo 229.º, alínea a), da Constituição da República encontram como limite positivo o interesse específico para as regiões das matérias sobre que versa; e como limite negativo a reserva das mesmas à competência própria dos órgãos de soberania — citado artigo 229.º, alínea a), — e não dispor contra as leis gerais da República — artigo 115.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
Constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal, a partir do seu Acórdão n.º 42/85, de 12 de Março, publicado no Diário da República, de 6 de Abril de 1985, como critério heurístico, que «poderão tipicizar-se como de interesse específico aquelas matérias que lhe respeitam exclusivamente ou que nelas exijam um especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração» — cf., neste sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira,- Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 2.º vol., p. 358.
A reserva de competência dos órgãos de soberania estabelece-a a Constituição ao definir os respectivos estatutos.
O que sejam leis gerais da República di-lo expressamente o n.º 4 do citado artigo 115.º:
as leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional.
3.3.2 — Ora, desde logo, a edição da norma em causa não pode reclamar-se de interesse específico da Região Autónoma dos Açores.
Na verdade, definir qual seja o título de habilitações para conduzir velocípedes com motor sem dúvida que interessa a todo o território nacional e não se vê que este problema assuma particular configuração nas regiões autónomas a postular disciplina específica.
Consequentemente, a norma sub iudicio viola a norma do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, na sua redacção originária.
3.4 — Nos termos expostos, decide-se:
a) Quanto à norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, aplicar a declaração de inconstitucionalidade pelo Acórdão deste Tribunal n.º 27/87;
b) Julgar inconstitucional a norma do artigo 1.º do citado decreto regional, por violação do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, na sua redacção originária;
c) Negar, em consequência, provimento ao recurso.
Lisboa, 10 de Julho de 1987. — Mário Afonso. — José Manuel Cardoso da Costa. — Mário de Brito. — José Magalhães Godinho. — Messias Bento. — Armando Manuel Marques Guedes.