Portuguese Constitutional Court dismisses mandatory public prosecution appeal after Supreme Court unifies its jurisprudence on road speed limits.
Legislator summary
AI generatedThe Public Prosecutor filed a mandatory appeal to the Constitutional Court regarding a lower court's application of a previously declared unconstitutional road speed limit. Although the law required such appeals to ensure constitutional uniformity, the Prosecutor withdrew the case after the Supreme Court unified its jurisprudence, declaring the norm constitutional. The Court ruled that since the legal basis for mandatory appeals no longer existed due to this uniformity, the withdrawal was valid and the appeal was extinguished.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 28/82; Art. 280.º da Constituição: When the Supreme Court unifies its jurisprudence on a previously challenged norm, the mandatory appeal by the Public Prosecutor loses its foundation, rendering its withdrawal legally permissible.
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ACÓRDÃO Nº 325/87
ACÓRDÃO N.º 329/87
Processo n.º 196/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1- A. foi condenado no 2.º Juízo de Polícia da Comarca do Porto por conduzir um veículo automóvel em velocidade superior à permitida, tendo a velocidade sido controlada por radar.
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto do artigo 70.º, n.º 1, alínea f) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por a sentença recorrida haver aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.
Todavia, o Exmo Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal veio desistir do recurso, invocando que se “devia considerar insubsistente” a obrigatoriedade de interposição do mesmo, face à alteração de jurisprudência verificada no Tribunal Constitucional. E, simultaneamente, juntou aos autos a Circular n.º 2/87, de 20 de Maio, da Procuradoria-Geral da República, em que se dispensa a obrigatoriedade de interposição de recurso das decisões judiciais que hajam aplicado a citada norma do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada.
Cumpre decidir.
2- De acordo com o preceituado no n.º 5 do artigo 280.º da Constituição e na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem a norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional. E, conforme se estabelece nos mesmos preceitos, tal recurso é obrigatório para o Ministério Público.
Verifica-se, assim, que os normativos em causa não só concedem, nos casos aí previstos, a faculdade de recorrer, como determinam para o Ministério Público a obrigatoriedade de o fazer.
Ora, se a faculdade de recorrer se compreende em defesa dos interesses do recorrente, a obrigatoriedade de recorrer só se justifica para, em defesa da Constituição, se assegurar o acatamento, pelos restantes tribunais, da jurisprudência do Tribunal Constitucional, quando ele julgue determinadas normas incompatíveis com a Lei Fundamental.
3- No caso vertente, verifica-se que a norma aplicada pelo Tribunal a quo foi julgada inconstitucional nos Acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, ambos da 1ª secção deste Tribunal (cfr. Diário da República, II série, de 7 de Fevereiro e de 14 de Junho de 1986, respectivamente).
Todavia, solução oposta veio a ser seguida pela 2ª secção, por unanimidade nos Acórdãos n.ºs 87/87 e 118/87 (cfr. Diário da República, II série, de 16 de Abril e de 2 de Junho de 1987, respectivamente).
E, posteriormente, a própria 1ª secção veio a alterar a sua jurisprudência anterior considerando que a norma em causa não se encontrava ferida de inconstitucionalidade (Acórdãos n.ºs 127/87, 155/87 e 203/87, ainda inéditos).
Ora, face a esta orientação uniforme de ambas as secções do Tribunal Constitucional, falecem as razões que fundam a obrigatoriedade do recurso para este Tribunal: na verdade, tal recurso não terá como efeito impedir a aplicação de uma norma que o Tribunal Constitucional considera inconstitucional.
Assim sendo, nada parece obstar a que se entenda que já se não verificam os pressupostos da obrigatoriedade do recurso. Consequentemente, nada obsta, igualmente, a que seja legalmente possível a desistência.
4- Nestes termos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 10 de Julho de 1987
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Mário Afonso
Armando Manuel Marques Guedes