Legislator Case Law & Legislation
197/87 AI generated

Constitutional Court dismisses mandatory appeal withdrawal due to prior invalidation of the cited traffic code provision.

Case Number 197/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the mandatory public prosecution appeal following the prosecutor's withdrawal. The prosecutor had previously challenged the constitutionality of Article 64(5) of the Road Code, which validated radar evidence, after it was declared unconstitutional in earlier rulings. The Court determined that since the provision was later upheld as constitutional, the mandatory nature of the appeal was no longer applicable, rendering the withdrawal valid.

Legislator headnote

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Art. 280(5) Const.; Art. 70(1)(f) & 72(3) Law 28/82: When a provision previously declared unconstitutional is subsequently upheld by the Constitutional Court, the mandatory appeal becomes optional, validating the withdrawal of such an appeal.

Keywords

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mandatory appeal withdrawal Road Code provision radar evidence validity constitutional invalidation prosecution appeal

Cited Legislation

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Art. 280(5) Const.
Art. 70(1)(f) & 72(3) Law 28/82
Art. 64(5) Road Code

Cited Case Law

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Acórdão n.º 201/85
Acórdão n.º 85/86
Acórdão n.º 230/87
E dai poder sustentar-se – como mais desenvolvidamente se defende no acórdão n.º 230/87, de 26 de Junho (proferido no processo n.º 92/87) – que o recurso, em hipóteses como a dos autos, deixou de ser obrigatório.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 324/87

ACÓRDÃO N.º 324/87

Processo n.º 197/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. A. foi condenado no 2.º Juízo de Polícia da Comarca do Porto, por sentença de 24 de Abril último, em virtude de, no dia 3 de Fevereiro do ano corrente, pelas 10 horas e 38 minutos, na Avenida da Boavista, da cidade do Porto, conduzir o veiculo ..-..-.., ligeiro de passageiros, à velocidade de 97 Km/hora, quando a velocidade máxima permitida no local era de 60 Km/hora – ou seja, a contravenção prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Código da Estrada e punível pelo n.º 10 do mesmo artigo, na multa de 4 000$00, que, levando-se em conta a quantia de 1 500$00 já depositada nos autos, ficou reduzida a 2 500$00, ou, em alternativa, em 8 dias de prisão, e na medida de inibição de conduzir por 10 dias, nos termos do artigo 61.º, n.º 2, alínea b), n.º 2, do referido código.

A condenação baseou-se no auto de transgressão levantado por um guarda da Divisão de Transito da Policia de Segurança Pública do Porto, segundo o qual “a velocidade foi controlada pelo radar desta Policia, como consta no rolo fotográfico n.º 6”.

Da decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º 5, da Constituição e 70.º, n.º 1 alínea f), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, já que nela se fez aplicação (implícita) da norma do n.º 5 do artigo 64.º, do Código da Estrada e esta foi declarada inconstitucional pelo acórdão deste Tribunal n.º 201/85 (proferido no processo n.º 30/84).

Notificado para alegar, o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio, porém, desistir do recurso.

Cumpre decidir.

2. A norma (implicitamente) aplicada na sentença recorrida, ou seja, a do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, é do seguinte teor:

“A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação.

Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia nos termos do artigo 169.º, do Código de Processo Penal”.

Recorreu obrigatoriamente o Ministério Público por ela ter sido anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 201/85 (1ª Secção), de 6 de Novembro (no Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986), o que aliás voltou a acontecer no acórdão n.º 85/86 (1ª Secção), de 19 de Março (no Diário da República, II Série, de 14 de Junho de 1986).

Este tribunal passou, porém, a julgar não inconstitucional a norma em questão, tanto na 2ª como na 1ª Secção.

E dai poder sustentar-se – como mais desenvolvidamente se defende no acórdão n.º 230/87, de 26 de Junho (proferido no processo n.º 92/87) – que o recurso, em hipóteses como a dos autos, deixou de ser obrigatório.

Sendo assim, nenhum obstáculo se levanta á validade da desistência.

3. Pelo exposto, julga-se extinto o recurso pela desistência.

Lisboa, 10 de Julho de 1987

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Mário Afonso

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes