Legislator Case Law & Legislation
226/87 AI generated

Constitutional Court dismisses mandatory appeal due to withdrawal after prior invalidation of traffic radar evidence rule.

Case Number 226/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the mandatory appeal by the Public Prosecutor extinguished following the prosecutor's withdrawal. The case involved a traffic conviction based on radar evidence, which had previously been deemed unconstitutional but was later re-evaluated and found constitutional by this Court. Consequently, the Court ruled that the appeal was no longer compulsory, validating the withdrawal and dismissing the procedural challenge.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.º 5 da Constituição; Art. 70.º, n.º 1 alínea f) e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82: When a norm previously declared unconstitutional is later judged constitutional, the mandatory appeal ceases to be obligatory, allowing the parties to withdraw the appeal.

Keywords

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mandatory appeal withdrawal constitutional invalidation traffic radar evidence procedural extinction Public Prosecutor appeal

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.º 5 da Constituição
Art. 70.º, n.º 1 alínea f) e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82

Cited Case Law

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Acórdão n.º 201/85
Acórdão n.º 85/86
Acórdão n.º 230/87
E dai poder sustentar-se – como mais desenvolvidamente se defende no acórdão n.º 230/87, de 26 de Junho (proferido no processo n.º 92/87) – que o recurso, em hipóteses como a dos autos, deixou de ser obrigatório.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 322/87

ACÓRDÃO N.º 322/87

Processo n.º 226/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. A. foi condenado no 1.º Juízo de Polícia da Comarca do Porto, por sentença de 13 de Maio último, em virtude de, no dia 28 de Janeiro do ano corrente, pelas 9 horas e 41 minutos, na Rua Diogo Botelho, da cidade do Porto, conduzir o veículo ..-..- .., ligeiro de passageiros, à velocidade de 98 Km/hora, quando a velocidade máxima permitida no local era de 60 Km/hora – ou seja, a contravenção prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Código da Estrada e punível pelo n.º 10 do mesmo artigo, na multa de 2 500$00, ou, em alternativa, em 8 dias de prisão, e na medida de inibição de conduzir por 5 dias, nos termos do artigo 61.º, n.º 2, alínea b), n.º 2, do referido código.

A condenação baseou-se no auto de transgressão levantado por um guarda da Divisão de Trânsito da Policia de Segurança Pública do Porto, segundo o qual “a velocidade foi controlada pelo radar desta Polícia, como consta no rolo fotográfico n.º 5”.

Da decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º 5, da Constituição e 70.º, n.º 1 alínea f), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, já que nela se fez aplicação (implícita) da norma do n.º 5 do artigo 64.º, do Código da Estrada e esta foi declarada inconstitucional pelo acórdão deste Tribunal n.º 201/85 (proferido no processo n.º 30/84).

Notificado para alegar, o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio, porém, desistir do recurso.

Cumpre decidir.

2. A norma (implicitamente) aplicada na sentença recorrida, ou seja, a do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, é do seguinte teor:

“A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação.

Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia nos termos do artigo 169.º, do Código de Processo Penal”.

Recorreu obrigatoriamente o Ministério Público por ela ter sido anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 201/85 (1ª Secção), de 6 de Novembro (no Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986), o que aliás voltou a acontecer no acórdão n.º 85/86 (1ª Secção), de 19 de Março (no Diário da República, II Série, de 14 de Junho de 1986).

Este tribunal passou, porém, a julgar não inconstitucional a norma em questão, tanto na 2ª como na 1ª Secção.

E dai poder sustentar-se – como mais desenvolvidamente se defende no acórdão n.º 230/87, de 26 de Junho (proferido no processo n.º 92/87) – que o recurso, em hipóteses como a dos autos, deixou de ser obrigatório.

Sendo assim, nenhum obstáculo se levanta à validade da desistência.

3. Pelo exposto, julga-se extinto o recurso pela desistência.

Lisboa, 10 de Julho de 1987

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Mário Afonso

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes