Legislator Case Law & Legislation
231/87 AI generated

Constitutional Court dismisses mandatory appeal due to withdrawal after prior unconstitutionality ruling was overturned.

Case Number 231/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the mandatory public prosecution appeal following the prosecutor's withdrawal. The prosecutor had previously challenged a traffic fine based on Article 64(5) of the Road Code, which was declared unconstitutional in two prior decisions. The Court noted that it subsequently ruled the same provision constitutional, rendering the mandatory appeal no longer required. Consequently, the withdrawal was valid, and the appeal was extinguished without further review.

Legislator headnote

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Art. 280(5) Const.; Art. 70(1)(f) & 72(3) Law 28/82: A mandatory appeal becomes optional when the challenged norm is later declared constitutional by the Constitutional Court, validating the withdrawal of the appeal.

Keywords

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mandatory appeal withdrawal road code unconstitutionality constitutional court jurisdiction prosecution appeal extinction prior precedent reversal

Cited Legislation

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Art. 280(5) Const.
Art. 70(1)(f) & 72(3) Law 28/82
Art. 64(5) Road Code

Cited Case Law

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Acórdão n.º 201/85
Acórdão n.º 85/86
Acórdão n.º 230/87
E dai poder sustentar-se – como mais desenvolvidamente se defende no acórdão n.º 230/87, de 26 de Junho (proferido no processo n.º 92/87) – que o recurso, em hipóteses como a dos autos, deixou de ser obrigatório.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 321/87

ACÓRDÃO N.º 321/87

Processo n.º 231/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. A. foi condenada no 2.º Juízo de Policia da comarca do Porto, por sentença de 8 de Maio ultimo, em virtude de, no dia 5 de Fevereiro do ano corrente, pelas 9 horas e 55 minutos, na rua Diogo Botelho, da cidade do Porto, conduzir o veiculo ..-..-.., ligeiro de passageiros, à velocidade de 92 Km/hora, quando a velocidade máxima permitida no local era de 60 Km/hora – ou seja, a contravenção prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Código da Estrada e punível pelo n.º 10 do mesmo artigo, na multa de 4 000$00, que, levando-se em conta a quantia de 1 500$00, já depositada nos autos, ficou reduzida a 2 500$00, ou, em alternativa, em 8 dias de prisão, e na medida de inibição de conduzir por 10 dias, nos termos do artigo 61.º, n.º 2, alínea b), n.º 2, do referido código.

A condenação baseou-se no auto de transgressão levantado por um guarda da Divisão de Trânsito da Polícia de Segurança Pública do Porto, segundo o qual “a velocidade foi controlada pelo radar desta Policia, como consta no rolo fotográfico n.º 7”.

Da decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º 5, da Constituição e 70.º, n.º 1 alínea f), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, já que nela se fez aplicação (implícita) da norma do n.º 5 do artigo 64.º, do Código da Estrada e esta foi declarada inconstitucional pelo acórdão deste Tribunal n.º 201/85 (proferido no processo n.º 30/84).

Notificado para alegar, o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio, porém, desistir do recurso.

Cumpre decidir.

2. A norma (implicitamente) aplicada na sentença recorrida, ou seja, a do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, é do seguinte teor:

“A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação.

Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia nos termos do artigo 169.º, do Código de Processo Penal”.

Recorreu obrigatoriamente o Ministério Público por ela ter sido anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 201/85 (1ª Secção), de 6 de Novembro (no Diário da Republica, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986), o que aliás voltou a acontecer no acórdão n.º 85/86 (1ª Secção), de 19 de Março (no Diário da Republica, II Série, de 14 de Junho de 1986).

Este tribunal passou, porém, a julgar não inconstitucional a norma em questão, tanto na 2ª como na 1ª Secção.

E dai poder sustentar-se – como mais desenvolvidamente se defende no acórdão n.º 230/87, de 26 de Junho (proferido no processo n.º 92/87) – que o recurso, em hipóteses como a dos autos, deixou de ser obrigatório.

Sendo assim, nenhum obstáculo se levanta à validade da desistência.

3. Pelo exposto, julga-se extinto o recurso pela desistência.

Lisboa, 10 de Julho de 1987

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Mário Afonso

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes