Legislator Case Law & Legislation
261/87 AI generated

Constitutional Court dismisses mandatory appeal due to withdrawal after prior unconstitutionality ruling was overturned.

Case Number 261/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the mandatory public prosecution appeal lodged against a traffic conviction for speeding. Although the appeal was initially required because the underlying traffic regulation had been previously declared unconstitutional, the Court noted that a subsequent decision had reversed that finding. Consequently, the mandatory nature of the appeal ceased to exist, validating the prosecutor's withdrawal.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.º 5 da Constituição; Art. 70.º, n.º 1 alínea f) e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82: A desistência de recurso obrigatório é válida quando a norma invocada deixa de ser considerada inconstitucional, extinguindo a obrigatoriedade do processo.

Keywords

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mandatory appeal constitutional review traffic regulation prosecution withdrawal precedent reversal procedural extinction speeding conviction

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.º 5 da Constituição
Art. 70.º, n.º 1 alínea f) da Lei n.º 28/82
Art. 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82

Cited Case Law

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Acórdão n.º 201/85
Acórdão n.º 85/86
Acórdão n.º 230/87
E dai poder sustentar-se – como mais desenvolvidamente se defende no acórdão n.º 230/87, de 26 de Junho (proferido no processo n.º 92/87) – que o recurso, em hipóteses como a dos autos, deixou de ser obrigatório.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 320/87

ACÓRDÃO N.º 320/87

Processo n.º 261/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. A. foi condenada no 1.º Juízo de Polícia da Comarca do Porto, por sentença de 1 de Junho último, em virtude de, no dia 8 de Abril do ano corrente, pelas 9 horas e 58 minutos, na Rua Diogo Botelho, da cidade do Porto, conduzir o veiculo ..-..-.., ligeiro de passageiros, à velocidade de 85 Km/hora, quando a velocidade máxima permitida no local era de 60 Km/hora – ou seja, a contravenção prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Código da Estrada e punível pelo n.º 10 do mesmo artigo, na multa de 1 500$00, já paga, e na medida de inibição de conduzir por 5 dias, nos termos do artigo 61.º, n.º 2, alínea b), n.º 2, do referido código.

A condenação baseou-se no auto de transgressão levantado por um guarda da Divisão de Trânsito da Polícia de Segurança Pública do Porto, segundo o qual “a velocidade foi controlada pelo radar conforme consta no rolo 15”.

Da decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º 5, da Constituição e 70.º, n.º 1 alínea f), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, já que nela se fez aplicação (implícita) da norma do n.º 5 do artigo 64.º, do Código da Estrada e esta foi declarada inconstitucional pelo acórdão deste Tribunal n.º 201/85 (proferido no processo n.º 30/84).

Notificado para alegar, o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio, porém, desistir do recurso.

Cumpre decidir.

2. A norma (implicitamente) aplicada na sentença recorrida, ou seja, a do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, é do seguinte teor:

“A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação.

Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia nos termos do artigo 169.º, do Código de Processo Penal”.

Recorreu obrigatoriamente o Ministério Público por ela ter sido anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 201/85 (1ª Secção), de 6 de Novembro (no Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986), o que aliás voltou a acontecer no acórdão n.º 85/86 (1ª Secção), de 19 de Março (no Diário da República, II Série, de 14 de Junho de 1986).

Este tribunal passou, porém, a julgar não inconstitucional a norma em questão, tanto na 2ª como na 1ª Secção.

E dai poder sustentar-se – como mais desenvolvidamente se defende no acórdão n.º 230/87, de 26 de Junho (proferido no processo n.º 92/87) – que o recurso, em hipóteses como a dos autos, deixou de ser obrigatório.

Sendo assim, nenhum obstáculo se levanta à validade da desistência.

3. Pelo exposto, julga-se extinto o recurso pela desistência.

Lisboa, 10 de Julho de 1987

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Mário Afonso

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes