Portuguese Constitutional Court dismisses appeal after Prosecutor General withdraws due to new judicial guidance on radar evidence.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal following the withdrawal of the request by the Deputy Attorney General. The original case involved a driver convicted of speeding based on radar evidence treated as a police report under the Road Code. The court noted that the Prosecutor General had abandoned previous precedents and informed the court that the new judicial stance deemed the constitutional challenge unnecessary.
Legislator headnote
AI generatedArt. 72.º, n.º 3, 70.º, n.º 1, alínea f) e g), 280.º, n.º 5 da Constituição; Art. 169.º do Código de Processo Penal; When the Deputy Attorney General withdraws an appeal citing a change in judicial orientation regarding the constitutionality of specific statutory provisions, the appeal is extinguished without substantive review.
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ACORDÃO Nº 317/87
ACÓRDÃO N.º 317/87
Processo n.º 153/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. Nos juízos de polícia da Comarca do Porto – 1.º Juízo – A. foi condenado, em processo de transgressão, em multa de inibição de conduzir, como autor da contravenção prevista e punida pelo artigo 7.º, n.ºs 8 e 10 Código da Estrada, por haver praticado os factos constantes do auto de notícia que, segundo a sentença, faz fé em Juízo.
Diz-se nesse auto que o réu, no dia 23 de Dezembro de 1986, na Avenida da Boavista, Porto, conduzia o veiculo ligeiro de passageiros ..-..-.. à velocidade de 95 Km/hora e que essa velocidade foi controlada pelo radar da PSP, constando do rolo fotográfico 52.
2. O Ministério Público interpôs recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 72.º, n.º 3, 70.º, n.º 1, alínea f) e g), ambos da LTC – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – e 280.º, n.º 5, da Constituição da República, por, na sentença, “se haver considerada verificada a transgressão […] com base na disposição do artigo 64.º, n.º 5” do Código da Estrada.
3. Notificado para alegações, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal veio formular a sua desistência do presente recurso.
Juntou, com o requerimento de desistência uma fotocópia da comunicação que lhe foi feita pelo Exmo Procurador-Geral da República a informá-lo de que, “em virtude de o Tribunal Constitucional ter abandonado a orientação dos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, e ter passado a perfilhar o entendimento de que não viola a Constituição a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada (redacção do Decreto-Lei n.º 207/76, de 20 de Março) que atribui valor de auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar”, se deve considerar dispensado da obrigatoriedade da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional
4. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
4.1. A desistência do recurso é válido e o requerente tem legitimidade para a formular, designadamente considerando os termos da citada Comunicação do Exmo. Procurador-Geral da Republica.
4.2. Nos termos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 10 de Julho de 1987
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes