Constitutional Court dismisses prosecution appeal after changing its stance on previously declared unconstitutional traffic speed norms.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a lower court's application of a traffic speed regulation previously declared unconstitutional. Although the appeal was mandatory under specific legal provisions to ensure constitutional uniformity, the Prosecutor withdrew it after the Court altered its prior jurisprudence regarding the constitutionality of the norm. The Court ruled that the mandatory nature of the appeal ceased to exist once the Court stabilized its new position that the regulation was no longer contrary to the Constitution.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea f) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; Art. 72.º, n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: The mandatory requirement for the Public Prosecutor to appeal decisions applying previously declared unconstitutional norms ceases to apply when the Constitutional Court alters its prior jurisprudence and subsequently upholds the constitutionality of the norm.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 306/87
ACÓRDÃO N.º 299/87
Processo n.º 152/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. No 1.º Juízo de Polícia da comarca do Porto, foi A. julgada e condenada pela infracção do disposto no art. 7.º, n.º 3 do Código da Estrada (condução de veículo automóvel com velocidade superior à permitida).
Tendo a velocidade sido controlada por radar, fez-se na correspondente sentença aplicação da norma do art. 64.º, n.º 5, do Código da Estrada – norma esta que o Tribunal Constitucional já havia anteriormente julgado inconstitucional. Daí que o Ministério Público haja recorrido para este Tribunal dessa decisão, por exigência do disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea f) e 72.º, n.º 3 da respectiva Lei.
Neste Tribunal, porém, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, veio desistir do recurso, invocando que “se devia considerar insubsistente” a obrigatoriedade da sua interposição, atenta a alteração da jurisprudência deste Tribunal no concernente à questão da constitucionalidade da norma em causa. Tal entendimento – acrescentou – foi subscrito pelo Procurador-Geral da república, e objecto da Circular n.º 2/87, de 20.5.87, da Procuradoria-Geral (de que juntou cópia).
Cumpre decidir.
II. Como bem se salienta na exposição dirigida pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto ao Exmo. Procurador-Geral da República, igualmente junta aos autos, e que esteve na base da Circular antes referida, a obrigatoriedade de recurso do Ministério Público para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem normas anteriormente julgadas inconstitucionais por este último [arts. 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3, atrás citados], explica-se e justifica-se pelo fito de garantir o primado da competência do Tribunal Constitucional em questões de constitucionalidade (na defesa da Constituição) e assegurar a uniformidade da jurisprudência, de harmonia com a orientação por aquele definida.
Assim, tal obrigatoriedade perde a sua razão de ser quando, julgando inconstitucional inicialmente certa norma, o Tribunal Constitucional vem depois a alterar a orientação, e passa a julgá-la uniformemente como não contrária à Constituição – nesse sentido se firmando e estabilizando a sua jurisprudência.
Foi isso o que se passou no caso dos autos, em que a orientação definida pelos Acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86 veio a ser inteiramente superada, e pelas duas secções do Tribunal, a partir dos Acórdãos n.ºs 87/87 (2ª Secção) e 127/87 (1ª Secção). Donde que – como bem se sustenta na citada exposição do Exmo Procurador-Geral Adjunto – deva entender-se que neste caso cessou a obrigatoriedade do recurso do Ministério Público.
Nestas condições – e como este Tribunal vem uniformemente decidindo – não obsta à desistência do presente recurso.
III. Nestes termos, julga-se válida a desistência e extinto o recurso.
Lisboa, 10 de Julho de 1987
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Mário Afonso
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes