Portuguese Constitutional Court dismisses mandatory prosecution appeal after shifting judicial interpretation of road speed law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's mandatory appeal against a lower court's application of a previously declared unconstitutional road speed regulation. Although the Prosecutor initially argued that appeals were required to maintain constitutional supremacy, the Court noted that its own recent rulings had already overturned the prior unconstitutionality finding. Consequently, the court ruled that the legal basis for the mandatory appeal no longer existed, validating the prosecutor's withdrawal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea f) e Art. 72.º, n.º 3 da Lei; The mandatory appeal by the Public Prosecutor to the Constitutional Court ceases to exist when the Court alters its prior jurisprudence regarding the constitutionality of a norm.
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ACÓRDÃO Nº 306/87
ACÓRDÃO N.º 293/87
Processo n.º 31/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. No Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, foi A. julgado e condenado pela infracção do disposto no artigo 7.º, n.º 8 do Código da Estrada (condução de veículo automóvel com velocidade superior à permitida).
Tendo a velocidade sido controlada por radar, fez-se na correspondente sentença aplicação da norma do art. 64.º, n.º 5, do Código da Estrada – norma esta que o Tribunal Constitucional já havia anteriormente julgado inconstitucional. Daí que o Ministério Público haja recorrido para este Tribunal dessa decisão, por exigência do disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea f) e 72.º, n.º 3 da respectiva Lei.
Alegou no Tribunal Constitucional o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, mas, corridos entretanto os vistos, veio o mesmo Magistrado desistir do recurso, invocando que “se devia considerar insubsistente” a obrigatoriedade da sua interposição, atenta a alteração da jurisprudência deste Tribunal no concernente à questão da constitucionalidade da norma em causa. Tal entendimento – acrescentou – foi subscrito pelo Procurador-Geral da República, e objecto da Circular n.º 2/87, de 20.5.87, da Procuradoria-Geral (de que juntou cópia).
Cumpre decidir.
II. Como bem se salienta na exposição dirigida pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto ao Exmo. Procurador-Geral da República, igualmente junta aos autos, e que esteve na base da Circular antes referida, a obrigatoriedade de recurso do Ministério Público para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem normas anteriormente julgadas inconstitucionais por este último [arts. 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3, atrás citados], explica-se e justifica-se pelo fito de garantir o primado da competência do Tribunal Constitucional em questões de constitucionalidade (na defesa da Constituição) e assegurar a uniformidade da jurisprudência, de harmonia com a orientação por aquele definida.
Assim, tal obrigatoriedade perde a sua razão de ser quando, julgando inconstitucional inicialmente certa norma, o Tribunal Constitucional vem depois a alterar a orientação, e passa a julgá-la uniformemente como não contrária à Constituição – nesse sentido se firmando e estabilizando a sua jurisprudência.
Foi isso o que se passou no caso dos autos, em que a orientação definida pelos Acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86 veio a ser inteiramente superada, e pelas duas secções do Tribunal, a partir dos Acórdãos n.ºs 87/87 (2ª Secção) e 127/87 (1ª Secção). Donde que – como bem se sustenta na citada exposição do Exmo Procurador-Geral Adjunto – deva entender-se que neste caso cessou a obrigatoriedade do recurso do Ministério Público.
Nestas condições – e como este Tribunal vem uniformemente decidindo – não obsta à desistência do presente recurso.
III. Nestes termos, julga-se válida a desistência e extinto o recurso.
Lisboa, 10 de Julho de 1987
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Mário Afonso
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes