Legislator Case Law & Legislation
13/87 AI generated

Constitutional Court dismisses MP appeal after changing its stance on previously declared unconstitutional road speed laws.

Case Number 13/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal regarding a traffic conviction based on a now-repealed unconstitutional speed limit provision. Although the Prosecutor initially argued that mandatory appeals to the Court were required for such cases, they withdrew the appeal after the Court altered its prior jurisprudence. The Court ruled that the mandatory appeal mechanism lost its purpose once the Court stabilized its new interpretation that the law was no longer unconstitutional.

Legislator headnote

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Arts. 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3 da Lei: The mandatory appeal to the Constitutional Court for decisions applying previously declared unconstitutional norms ceases to exist when the Court alters its orientation and stabilizes the new norm as constitutional.

Keywords

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mandatory appeal Constitutional Court jurisprudence change unconstitutional norm Public Prosecutor traffic law legal certainty

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea f) da Lei
Daí que o M.º P.º haja recorrido para este Tribunal dessa decisão, por exigência do disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea f) e 72.º, n.º 3 da respectiva Lei.
Art. 72.º, n.º 3 da Lei

Cited Case Law

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Acórdão n.º 201/85
Acórdão n.º 85/86
Acórdão n.º 87/87
Acórdão n.º 127/87
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Full text

ACÓRDÃO Nº 306/87

ACÓRDÃO N.º 292/87

Processo n.º 13/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. No Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, foi A. julgado e condenado pela infracção do disposto no artigo 7.º, n.º 8 do Código da Estrada (condução de veículo automóvel com velocidade superior à permitida).

Tendo a velocidade sido controlada por radar, fez-se na correspondente sentença aplicação da norma do art. 64.º, n.º 5, do Código da Estrada – norma esta que o Tribunal Constitucional já havia anteriormente julgado inconstitucional. Daí que o M.º P.º haja recorrido para este Tribunal dessa decisão, por exigência do disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea f) e 72.º, n.º 3 da respectiva Lei.

Alegou no Tribunal Constitucional o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, mas, corridos entretanto os vistos, veio o mesmo Magistrado desistir do recurso, invocando que “se devia considerar insubsistente” a obrigatoriedade da sua interposição, atenta a alteração da jurisprudência deste Tribunal no concernente à questão da constitucionalidade da norma em causa. Tal entendimento – acrescentou – foi subscrito pelo Procurador-Geral da República, e objecto da Circular n.º 2/87, de 20.5.87, da Procuradoria-Geral (de que juntou cópia).

Cumpre decidir.

II. Como bem se salienta na exposição dirigida pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto ao Exmo. Procurador-Geral da República, igualmente junta aos autos, e que esteve na base da Circular antes referida, a obrigatoriedade de recurso do Ministério Público para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem normas anteriormente julgadas inconstitucionais por este último [arts. 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3, atrás citados], explica-se e justifica-se pelo fito de garantir o primado da competência do Tribunal Constitucional em questões de constitucionalidade (na defesa da Constituição) e assegurar a uniformidade da jurisprudência, de harmonia com a orientação por aquele definida.

Assim, tal obrigatoriedade perde a sua razão de ser quando, julgando inconstitucional inicialmente certa norma, o Tribunal Constitucional vem depois a alterar a orientação, e passa a julgá-la uniformemente como não contrária à Constituição – nesse sentido se firmando e estabilizando a sua jurisprudência.

Foi isso o que se passou no caso dos autos, em que a orientação definida pelos Acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86 veio a ser inteiramente superada, e pelas duas secções do Tribunal, a partir dos Acórdãos n.ºs 87/87 (2ª Secção) e 127/87 (1ª Secção). Donde que – como bem se sustenta na citada exposição do Exmo Procurador-Geral Adjunto – deva entender-se que neste caso cessou a obrigatoriedade do recurso do Ministério Público.

Nestas condições – e como este Tribunal vem uniformemente decidindo – não obsta à desistência do presente recurso.

III. Nestes termos, julga-se válida a desistência e extinto o recurso.

Lisboa, 10 de Julho de 1987

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Mário Afonso

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes