Portuguese Constitutional Court dismisses mandatory prosecution appeal after changing prior unconstitutional ruling on speed limit norm.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's mandatory appeal regarding a traffic court decision applying an unconstitutional speed limit norm. Although the Prosecutor initially argued for the appeal to maintain constitutional supremacy, the Court noted that its own recent rulings had already overturned the previous finding of unconstitutionality. Consequently, the legal basis for the mandatory appeal ceased to exist, validating the Prosecutor's withdrawal and extinguishing the case.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea f), e Art. 72.º, n.º 3 da Lei; The mandatory appeal by the Public Prosecutor to the Constitutional Court for decisions applying previously declared unconstitutional norms ceases to be obligatory when the Court alters its prior jurisprudence and subsequently declares the norm constitutional.
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Acórdão 291/87
ACÓRDÃO N.º 291/87
Processo: n.º 298/86.
2ª Secção.
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
1 — No Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova foi A, julgado e condenado pela infracção do disposto no artigo 75.º, n.º 8, do Código da Estrada (condução de veículo automóvel com velocidade superior à permitida).
Tendo a velocidade sido controlada por radar, fez-se na correspondente sentença aplicação da norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada — norma esta que o Tribunal Constitucional já havia anteriormente julgado inconstitucional. Daí que o Ministério Público haja recorrido para este Tribunal dessa decisão, por exigência do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3, da respectiva Lei.
Alegou no Tribunal Constitucional o Ex. Procurador-Geral Adjunto, mas, corridos entretanto os vistos, veio o mesmo magistrado a desistir do recurso, invocando que «se devia considerar insubsistente» a obrigatoriedade da sua interposição, atenta a alteração da jurisprudência deste Tribunal no concernente à questão da constitucionalidade da norma em causa. Tal entendimento — acrescentou — foi subscrito pelo Procurador-Geral da República, e objecto da circular n.º 2/87, de 20 de Maio de 1987, da Procuradoria-Geral (de que juntou cópia).
Cumpre decidir.
II — Como bem se salienta na exposição dirigida pelo Ex. Procurador-Geral Adjunto ao Ex.mo Procurador-Geral da República, igualmente junta aos autos , e que esteve na base da circular antes referida, a obrigatoriedade do recurso do Ministério Público para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem normas anteriormente julgadas inconstitucionais por este último [artigos 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3, atrás citados] explica-se e justifica-se pelo fito de garantir o primado da competência do Tribunal Constitucional em questões de constitucionalidade (na defesa da Constituição) e assegurar a uniformidade da jurisprudência, de harmonia com a orientação por aquele definida.
Assim, tal obrigatoriedade perde a sua razão de ser quando, julgando inconstitucional inicialmente certa norma, o Tribunal Constitucional vem depois alterar essa orientação e passa a julgá-la uniformemente como não contrária à Constituição — nesse sentido se firmando e estabilizando a sua jurisprudência.
Foi isso o que se passou no caso dos autos, em que a orientação definida pelos Acórdãos n.º 201/85 e 85/86 veio a ser inteiramente superada, e pelas duas secções do Tribunal, a partir dos Acórdãos n.º (2.a Secção) e 127/87 (1.ª Secção). Donde que — como bem se sustenta na citada exposição do Ex. Procurador-Geral Adjunto — deva entender-se que neste caso cessou a obrigatoriedade do recurso do Ministério Público.
Nestas condições — e como este Tribunal vem uniformemente decidindo — nada obsta à desistência do presente recurso.
III — Nestes termos, julga-se válida a desistência e extinto o recurso.
Lisboa, 10 de Julho de 1987. — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — Magalhães Godinho — Messias Bento — Mário Afonso — Luís Nunes de Almeida — Armando Manuel Marques Guedes.