Constitutional Court declares fine appeal deposit requirement unconstitutional for economically indigent defendants, guaranteeing judicial access.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared Article 15(5) of Decree-Law 21/85 unconstitutional because it barred judicial review for defendants unable to deposit the fine amount. The applicant argued this violated the right to access courts, while the Government contended the rule was necessary for administrative efficiency. The Court ruled that such financial barriers effectively empty the right of judicial access of any useful content, thereby infringing the Constitution's guarantee of access to justice.
Legislator headnote
AI generatedArt. 20(2) CRP; Art. 18 CRP: The requirement to deposit a fine before appealing is unconstitutional when the appellant lacks economic means, as it violates the fundamental right of access to the courts.
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Acórdão 269/87
ACÓRDÃO N.º 269/87
Processo: n.º 241/86.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
Em 30 de Abril de 1985, A foi condenado pelo secretário do Governo Civil de Setúbal, como autor de contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas no n.º1 do artigo 9.º e alínea b) do artigo 15.º, ambas do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na coima de 300 000$. Isto porque mantinha em exploração duas máquinas eléctricas, uma do tipo «Flipper», com o número de registo 425/83, e outra, «Poker», com o n.º V/301/84, sem que, para o efeito, se encontrasse munido das licenças de exploração passadas pelo Governo Civil de Setúbal.
A fls. 12, veio interpor recurso daquela decisão para o Tribunal Judicial de Setúbal, que foi admitido pelo despacho de fls. 13 e 14, com o fundamento de que a norma do n.º5 do artigo 15.ºdo referido decreto-lei, que condiciona o seguimento dos recursos judiciais, ao prévio depósito do quantitativo da coima, por quem não tem meios, é inconstitucional.
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal apresentou, a fls. 19 e seguintes, doutas alegações, nas quais conclui pela confirmação do despacho recorrido.
Tudo visto.
Hipóteses semelhantes à sub judice foram, por várias vezes, apreciadas e decididas pela Comissão Constitucional. Logo no parecer n.º8/78, de 23 de Fevereiro de 1978, se pronunciou aquela Comissão pela inconstitucionalidade da regra constante da segunda parte do artigo 262.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, na parte em que, com violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, obsta ao seguimento do recurso quando o recorrente não prestar caução, ou não prestar toda a caução, devido a insuficiência de meios económicos (cf. Pareceres, vol. 5.º, pp. 3 e seguintes), tendo o Conselho da Revolução declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, aquela norma já referida pela Comissão Constitucional (cf. Resolução n.º32/78, publicada in Diário da República, 1.ª série, de 15 de Março de 1978).
A Comissão Constitucional igualmente sustentou a inconstitucionalidade do artigo 189.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, na parte em que, conjugado com o disposto no artigo 192.º, n.º 2, do mesmo diploma, obsta ao seguimento do recurso quando o recorrente não proceder, por insuficiência de meios económicos, ao depósito da multa em que se encontra em dívida, o que viola o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Incidiu sobre este parecer a Resolução n.º56/82, de 18 de Março de 1982, que declarou, com força obrigatória geral, a norma referida, e nos termos constantes do parecer citado (cf. Diário da República, 1.ª série, n.º 78, de 3 de Abril de 1982).
Também, no Acórdão n.º 478, de 25 de Março de 1983, julgou-se inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais, na parte em que impõe o depósito das quantias da condenação como condição do seguimento do recurso e nos casos em que o recorrente, por insuficiência económica, o não possa efectuar (cf. Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983).
Desde já se adianta que não existem motivos para se alterar aquela orientação.
O recorrente foi condenado em coima no montante de 300 000$, acrescido das custas devidas, por não possuir a licença já mencionada.
Interpôs recurso para o Tribunal da Comarca ao abrido do n.º 5 do artigo 15.ºdo Decreto-Lei n.º21/85, de 17 de Janeiro.
Ali estabelece-se:
Os recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.º 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima.
Este preceito deve ser conjugado com o artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que reza assim:
A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial.
O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
O recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de cinco dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações sumárias e conclusões.
De tal aproximação resulta que nas contra-ordenações compete às autoridades administrativas a aplicação das respectivas coimas e, bem assim, das correspondentes medidas acessórias, após prévia audição do arguido (v. artigos 33.º e 21.º, n.º 3, do referido Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), mas a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial, onde existe uma zona de liberdade destinada à ponderação e avaliação das circunstâncias da infracção. Essa liberdade só se exercitará com respeito pelas exigências postas pelo direito de defesa, quando se der ao arguido a oportunidade real de apresentar as suas próprias razões, de valorar a sua conduta, quando, numa palavra, ele puder discutir o «se» e o «quanto» da verdade (cf. Acórdão n.º337/86, in Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 30 de Dezembro de 1986).
Ora, tudo isso é possível numa audiência de julgamento, sujeita à regra do contraditório, onde ele possa estar presente e fazer-se assistir por um defensor. Por outro lado, o princípio do «acesso ao direito e aos tribunais» envolve, fundamentalmente, «a garantia da via judiciária» (artigo 20.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) ou «o direito à via judiciária» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1978, p. 85, e Guilherme da Fonseca, «Princípio geral da tutela jurisdicional dos direitos fundamentais», in Scienta Jurídica, 1981, p. 63).
Ora, neste domínio, a garantia da via judiciária só é verdadeiramente assegurada pelos artigos 59.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, nomeadamente pelo artigo 64.º, onde se dispõe:
O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
Esta possibilidade de se recorrer para os tribunais, onde se poderá realizar uma audiência de julgamento, retira a razão a Cavaleiro Ferreira quando sustenta que é inconstitucional o julgamento pela Administração das contra-ordenações (cf. Lições de Direito Penal, I, 1985, p. 32).
Em verdade, há sempre possibilidade de a decisão administrativa ser apreciada pelos tribunais comuns, não sendo o recurso de mera legalidade. Devolve-se aos tribunais comuns a plena apreciação do pleito, que poderão sempre ordenar a realização de uma audiência de julgamento. Por isso mesmo, as medidas constantes do n.º 5 do artigo 15.º citado, quando referidas ao arguido com insuficiência de meios económicos, infringem o n.º 2 do artigo 20.º da Constituição, na medida em que criam restrições à garantia de acesso aos tribunais e de tal modo que, no caso, praticamente esvaziam de conteúdo útil a garantia da via judiciária. Ora, como tal direito fundamental se integra entre os previstos no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, aquelas restrições não são consentidas pelo n.º 2 da mesma disposição.
Acresce que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que existe, a favor do arguido, uma garantia de recurso, em matéria criminal, que lhe permite ver reexaminada por um tribunal superior a sua questão e uma eventual condenação injusta. Quer dizer: em matéria criminal, a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição, o que já não acontece em matéria civil (cf., entre muitos, o Acórdão n.º 210/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 255, de 5 de Novembro de 1986, e Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil, m — Recursos, p. 129).
Certo que é controvertida a natureza das contra-ordenações (sobre a questão, v. Figueiredo Dias, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 116, pp. 331 e seguintes, e Cavaleiro Ferreira, obra e local citados), mas, ainda que se entenda que estamos perante um ilícito penal administrativo diferente do ilícito criminal, e que há diferenças de natureza entre e pena de multa e a coima (o que Cavaleiro Ferreira contesta a p. 29 da obra aludida), sempre haveria que entender-se que o estatuto de arguido se aplica ao autor de uma contra-ordenação para o efeito de poder recorrer de uma condenação imposta pela autoridade administrativa, para os tribunais comuns.
Nestes termos, julga-se inconstitucional o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na medida em que estabelece que os recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.º 1 do mesmo artigo 15.º, só têm seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima e nos casos em que o recorrente, por insuficiência económica, o não possa efectuar e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida e nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 10 de Julho de 1987. — José Martins da Fonseca — Raul Mateus — Antero Alves Monteiro Dinis — Armando Manuel Marques Guedes.