Constitutional Court dismisses appeal as criminal proceedings extinguished by amnesty law making review useless.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal because the lower court had already extinguished the criminal proceedings due to the application of the Amnesty Law. The prosecution had initially challenged the constitutionality of specific customs laws, but the amnesty law rendered the criminal process against the defendant void. Consequently, the Court found the appeal useless and declared it extinguished without needing to rule on the constitutional question.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 2 da Constituição; Lei n.º 16/86, de 11 de Junho: When criminal proceedings are extinguished by amnesty law, a constitutional appeal becomes useless and is extinguished by supervening invalidity.
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ACÓRDÃO Nº 263/87
ACÓRDÃO N.º 263/87
Processo n.º 111/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
No 4.º Juízo Correccional da Comarca de Lisboa, foi deduzida acusação contra A., para ser julgado pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 9.º, n.ºs 2 al. c), 3 e 6 do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.
A acusação foi recebida e o réu pronunciado mas não por infracção daquelas normas legais, mas sim dos artigos 35.º, 36.º, n.º 5 e 37.º, todos do Contencioso Aduaneiro pois o juiz entendeu, no seu despacho de pronúncia, que as normas do Decreto-Lei n.º 187/83, estavam viciadas de inconstitucionalidade orgânica, recusando, por isso, a sua aplicação.
Dessa parte do despacho de pronúncia o agente do Ministério Público, nos termos dos artigos 280.º, n.º 2 da Constituição, 72.º, n.º 3 e 75.º, n.º 2 da Lei n.º 28//82, de 15 de Novembro, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Distribuído o processo neste Tribunal, na sua alegação o Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia da extinção do recurso por possível aplicação da Lei da amnistia n.º 16/86, de 11 de Junho, entretanto publicada.
Em face dessa questão o relator determinou, a fls. 38, que o processo fosse enviado àquele Tribunal no 4.º Juízo Correccional de Lisboa, para, se assem se entendesse e disso fosse caso, ser feita aplicação da lei de amnistia, anulando-se a decisão tomada, e devolvendo-se o processo, logo que transitada, ao Tribunal Constitucional.
Efectivamente, veio agora o mesmo devolvido e encontra-se a fls. 49 v.º, o despacho do respectivo Juiz julgando extinto o procedimento criminal contra aquele réu, por efeito do artigo 1.º, al. l) da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho e 126.º n.º 1 do Código Penal.
Em face desse despacho, tornou-se inútil o presente recurso pois que, qualquer que fosse a decisão deste Tribunal Constitucional, a mesma não teria qualquer utilidade.
Nos termos expostos, julga-se extinto o recurso, por inutilidade superveniente do mesmo.
Lisboa, 26 de Junho de 1987
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes