Legislator Case Law & Legislation
12/86 AI generated

Tribunal Constitucional declares unconstitutional disciplinary dismissal of police officer due to prior invalidity of governing decree.

Case Number 12/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional rejected the police officer's appeal against his disciplinary dismissal, which was based on regulations declared unconstitutional by a prior ruling. The officer argued that the Supreme Administrative Court had already invalidated the relevant decree, yet the Ministry of Internal Administration proceeded with the punishment. The court affirmed that the earlier declaration of unconstitutionality automatically nullified the legal basis for the dismissal, rendering the administrative penalty void.

Legislator headnote

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Art. 289.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República; Art. 272.º da Constituição da República: A declaração de inconstitucionalidade de uma norma administrativa produz efeitos retroativos, anulando as consequências jurídicas derivadas da sua aplicação.

Keywords

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Constitutional Unconstitutionality Retroactive Effect Disciplinary Dismissal Police Regulations Administrative Penalty Legal Nullity Constitutional Review

Cited Legislation

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Art. 289.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República
Art. 272.º da Constituição da República

Cited Case Law

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Acórdão n.º 103/87
Este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 103/87, publicado no Diário da República, I série, de 6 do corrente mês de Maio, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, bem como do RDPSP por ele aprovado.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 264/87

ACÓRDÃO N.º 258/87

Processo n.º 12/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública, interpôs recurso contencioso do despacho de 13 de Março de 1984 do Ministério da Administração Interna, que o puniu disciplinarmente com a pena de demissão, pela prática de actos previstos nos números 26 e 32 do artigo 8.º e puníveis pelo artigo 27.º do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, para o Supremo Tribunal Administrativo.

2. Por acórdão de fls. 76, o STA recusou a aplicação das mencionadas normas daquele regulamento por inconstitucionalidade orgânica, em virtude de o citado Decreto-Lei n.º 440/82 haver emanado do Governo que legislou em matéria da reserva de competência da Assembleia da República, nos termos dos artigos 167.º, alínea c) e m) e 272.º da Constituição da República, redacção primitiva.

3. O Ministério Público recorreu desse acórdão para o Tribunal Constitucional.

O Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal, nas suas alegações, concluiu pelo improvimento do recurso.

4. Corridos os vistos, cumpre decidir.

4.1. Este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 103/87, publicado no Diário da República, I série, de 6 do corrente mês de Maio, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, bem como do RDPSP por ele aprovado.

4.2. Nestes termos, fazendo aplicação dessa declaração de inconstitucionalidade, decide-se negar provimento do recurso.

Lisboa, 26 de Junho de 1987

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes