Constitutional Court dismisses appeal as criminal proceedings were extinguished by amnesty law application.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal because the criminal proceedings against the defendants had already been extinguished by the application of an amnesty law. The lower courts initially annulled a judgment due to constitutional issues but later reversed this after the amnesty law was applied, leading to the extinction of the criminal case. Since the proceedings were no longer active, the Constitutional Court found the appeal to have no practical utility and declared it extinct.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei n.º 354-A/74; Decreto-Lei n.º 47.847: When criminal proceedings are extinguished by the application of an amnesty law, any subsequent appeal to the Constitutional Court regarding the original judgment is declared extinct due to lack of practical utility.
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ACORDÃO Nº 256/87
ACÓRDÃO N.º 256/87
Processo n.º 123/84
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:
A., B. e C. foram julgados e condenados, em processo sumário, no Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo, “tendo em conta o disposto nos artigos 34.º, n.º 2, e 153.º, ambos do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, e ainda os artigos 204.º, alínea a), e 210.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 47.847, de 14 de Agosto de 1967, e referenciados todos estes artigos com o Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril”.
Inconformados, recorreram os réus para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 26 de Junho de 1984, decidiu anular o julgamento, por considerar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74.
Deste aresto recorreu, então, o Ministério Público para o Tribunal Constitucional.
Todavia, os autos foram posteriormente mandados baixar ao Tribunal de Montemor-o-Novo, para eventual aplicação de amnistia concedida pela Lei n.º 16/86, de 11 de Junho.
Como o Mmo. Juiz não considerou amnistiadas todas as infracções, recorreram ao Ministério Público e os réus para a Relação, onde se revogou o despacho recorrido, na parte em que não declarou amnistiadas essas infracções.
Em obediência ao acórdão da Relação, foi lavrado novo despacho onde se declarou extinto o procedimento criminal contra os arguidos.
Perdeu, assim, o presente recurso, qualquer utilidade prática.
Nestes termos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 26 de Junho de 1987
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário Afonso
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes