Legislator Case Law & Legislation
190/87 AI generated

Constitutional Court dismisses mandatory appeal when prosecution withdraws it due to changed jurisprudence on radar evidence.

Case Number 190/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court declared the mandatory appeal inadmissible after the Public Prosecutor withdrew it, citing a shift in judicial interpretation regarding radar evidence. The prosecution argued that the Tribunal Constitucional had abandoned previous rulings declaring the relevant road code norm unconstitutional, rendering the appeal unnecessary. Consequently, the Court validated the withdrawal and extinguished the appeal, confirming that the norm assigning radar data the value of a police report is no longer considered unconstitutional.

Legislator headnote

AI generated

Art. 280.º, n.º 5 da CR; Art. 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82: The Constitutional Court may declare a mandatory appeal inadmissible if the Public Prosecutor desists, particularly when the underlying legal norm is no longer deemed unconstitutional based on established case law.

Keywords

AI generated
mandatory appeal Public Prosecutor desistance radar evidence road code norm constitutional review jurisprudence shift extinction of appeal

Cited Legislation

AI generated
Art. 280.º, n.º 5 da Constituição da República
Art. 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
artigos 280.º, n.º 5 da Constituição
Desde sentença, interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, nos termos dos artigos 280.º, n.º 5 da Constituição da República, n.

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 201/85
Acórdão n.º 85/86
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 247/87

Processo n.º 190/87

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

No Tribunal de Polícia do 2.º, Juízo da Comarca do Porto, foi julgado A., e condenado, por aplicação da norma do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada atribuindo valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º, do Código da Estrada, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar, pelas infracções previstas e punidas pelos n.ºs 8 e 10 do artigo 7.º, do Código da Estrada.

Desde sentença, interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, nos termos dos artigos 280.º, n.º 5 da Constituição da República, n. º 72.º, n.º 3 e 70.º, n.º 1, al. f) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Admitido o recurso, subiu o mesmo a este Tribunal.

O Procurador-Geral-Adjunto, em exercício neste Tribunal, notificado para alegar, invocando ter desaparecido a única razão que levara o Ministério Público a recorrer, uma vez que o Tribunal Constitucional abandonou a orientação dos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, e em todas as decisões posteriores, quer da 1.ª, secção quer da 2.ª, firmou a orientação no sentido da não inconstitucionalidade da norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 207/76, de 20 de Março, veio formular a desistência do presente recurso, abstendo-se de alegar.

Ao seu pedido juntou cópias da exposição por si remetida ao Procurador-Geral da República, expondo esta situação, e do ofício contendo a indicação da concordância deste ao ponto de vista expresso na sua exposição, e comunicando aos Magistrados e Agentes do Ministério Público que se devem considerar dispensados da obrigatoriedade de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que apliquem a norma referida no n.º 5 do artigo 64.º, do Código da Estrada que atribui valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º, do Código de Processo Penal, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar.

Ora, efectivamente o Tribunal Constitucional passou a decidir que não é inconstitucional a norma citada, decisões estas tomadas uniformemente nas duas secções, pelo que bem se compreendendo, pois, não haver já razão para se impor a obrigatoriedade de interposição do recurso, é, assim, perfeitamente sustentável a posição defendida e assumida pelo Ministério Público.

Pelo exposto, decide-se julgar válida a desistência e, consequentemente extinto o recurso.

Lisboa, 26 de Junho de 1987.

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes