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TC_19870246 AI generated

Constitutional Court validates prosecutor's withdrawal of appeal after abandoning previous constitutional challenge to radar fine norms.

Case Number TC_19870246
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the mandatory appeal filed by the Public Prosecutor validly withdrawn and consequently extinguished. The Prosecutor-General had previously argued that the Court had abandoned prior rulings regarding the constitutionality of Article 64(5) of the Road Code, which treated radar speed violations as official notices. The Court confirmed that subsequent decisions had already established the non-unconstitutionality of this norm, rendering the mandatory appeal unnecessary. Therefore, the Court upheld the withdrawal and dismissed the remaining procedural requirements.

Legislator headnote

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Art. 280(5) CR; Art. 72(3), 70(1)(f), (g) Law 28/82: When a mandatory appeal is filed based on a change in constitutional interpretation, the Court validates the withdrawal if the underlying legal issue has already been resolved by uniform precedent establishing the norm's constitutionality.

Keywords

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mandatory appeal withdrawal constitutional interpretation change road code constitutionality radar fine notice prosecutor general argument uniform precedent validation procedural extinction

Cited Legislation

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Art. 280(5) of the Constitution of the Republic
Art. 72(3) and Art. 70(1)(f) and (g) of Law No. 28/82
artigos 280.º, n.º 5 da Constituição
Desde sentença, interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, nos termos dos artigos 280.º, n.º 5 da Constituição da República, n.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 201/85
Acórdão n.º 85/86
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 246/87

Processo: n.º 184/87

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

No Tribunal de Polícia do 2.º, Juízo da Comarca do Porto, foi julgado A., e condenado, por aplicação da norma do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada atribuindo valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º, do Código da Estrada, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar, pelas infracções previstas e punidas pelos n.ºs 8 e 10 do artigo 7.º, do Código da Estrada.

Desde sentença, interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, nos termos dos artigos 280.º, n.º 5 da Constituição da República, n. º 72.º, n.º 3 e 70.º, n.º 1, al. f) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Admitido o recurso, subiu o mesmo a este Tribunal.

O Procurador-Geral-Adjunto, em exercício neste Tribunal, notificado para alegar, invocando ter desaparecido a única razão que levara o Ministério Público a recorrer, uma vez que o Tribunal Constitucional abandonou a orientação dos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, e em todas as decisões posteriores, quer da 1.ª, secção quer da 2.ª, firmou a orientação no sentido da não inconstitucionalidade da norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 207/76, de 20 de Março, veio formular a desistência do presente recurso, abstendo-se de alegar.

Ao seu pedido juntou cópias da exposição por si remetida ao Procurador-Geral da República, expondo esta situação, e do ofício contendo a indicação da concordância deste ao ponto de vista expresso na sua exposição, e comunicando aos Magistrados e Agentes do Ministério Público que se devem considerar dispensados da obrigatoriedade de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que apliquem a norma referida no n.º 5 do artigo 64.º, do Código da Estrada que atribui valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º, do Código de Processo Penal, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar.

Ora, efectivamente o Tribunal Constitucional passou a decidir que não é inconstitucional a norma citada, decisões estas tomadas uniformemente nas duas secções, pelo que bem se compreendendo, pois, não haver já razão para se impor a obrigatoriedade de interposição do recurso, é, assim, perfeitamente sustentável a posição defendida e assumida pelo Ministério Público.

Pelo exposto, decide-se julgar válida a desistência e, consequentemente extinto o recurso.

Lisboa, 26 de Junho de 1987.

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes