Constitutional Court validates prosecutor's withdrawal of appeal after abandoning prior unconstitutionality stance on radar fines.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the Public Prosecutor's withdrawal of the mandatory appeal valid and extinguished the appeal. The Prosecutor had previously argued that the Constitutional Court had abandoned its earlier position on the constitutionality of Article 64(5) of the Road Code, which treated radar speed violations as formal notices. The Court accepted this change in orientation, noting that subsequent decisions by both sections of the Tribunal confirmed the norm's constitutionality, thereby removing the basis for the mandatory appeal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280(5) CR; Art. 72(3), 70(1)(f) & (g) Law 28/82: When the Constitutional Court uniformly rules that a previously challenged norm is constitutional, the mandatory appeal becomes unnecessary, and the Public Prosecutor's withdrawal of such an appeal is valid.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 245/87
Processo: n.º 182/87
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
No Tribunal de Polícia do 1.º, Juízo da Comarca do Porto, foi julgada A., e condenada, por aplicação da norma do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada atribuindo valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º, do Código da Estrada, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar, pelas infracções previstas e punidas pelos n.ºs 8 e 10 do artigo 7.º, do Código da Estrada.
Desde sentença, interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, nos termos dos artigos 280.º, n.º 5 da Constituição da República, n. º 72.º, n.º 3 e 70.º, n.º 1, al. f) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Admitido o recurso, subiu o mesmo a este Tribunal.
O Procurador-Geral-Adjunto, em exercício neste Tribunal, notificado para alegar, invocando ter desaparecido a única razão que levara o Ministério Público a recorrer, uma vez que o Tribunal Constitucional abandonou a orientação dos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, e em todas as decisões posteriores, quer da 1.ª, secção quer da 2.ª, firmou a orientação no sentido da não inconstitucionalidade da norma do n.º5 do artigo 64.º do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 207/76, de 20 de Março, veio formular a desistência do presente recurso, abstendo-se de alegar.
Ao seu pedido juntou cópias da exposição por si remetida ao Procurador-Geral da República, expondo esta situação, e do ofício contendo a indicação da concordância deste ao ponto de vista expresso na sua exposição, e comunicando aos Magistrados e Agentes do Ministério Público que se devem considerar dispensados da obrigatoriedade de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que apliquem a norma referida no n.º 5 do artigo 64.º, do Código da Estrada que atribui valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º, do Código de Processo Penal, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar.
Ora, efectivamente o Tribunal Constitucional passou a decidir que não é inconstitucional a norma citada, decisões estas tomadas uniformemente nas duas secções, pelo que bem se compreendendo, pois, não haver já razão para se impor a obrigatoriedade de interposição do recurso, é, assim, perfeitamente sustentável a posição defendida e assumida pelo Ministério Público.
Pelo exposto, decide-se julgar válida a desistência e, consequentemente extinto o recurso.
Lisboa, 26 de Junho de 1987.
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes