Legislator Case Law & Legislation
188/87 AI generated

Constitutional Court dismisses mandatory appeal due to withdrawal after prior unconstitutionality ruling was overturned.

Case Number 188/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the mandatory public prosecution appeal following the prosecutor's withdrawal. The prosecutor had previously challenged a traffic fine based on Article 64(5) of the Road Code, which was declared unconstitutional in earlier decisions. The Court noted that subsequent rulings had restored the constitutionality of this provision, rendering the mandatory appeal no longer required. Consequently, the Court upheld the withdrawal and extinguished the appeal without further analysis.

Legislator headnote

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Art. 280(5) Const.; Art. 70(1)(f) & 72(3) Law 28/82: A mandatory appeal becomes optional when the previously declared unconstitutional provision is later found constitutional by the Constitutional Court, allowing the prosecutor to withdraw the appeal.

Keywords

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mandatory appeal withdrawal constitutional unconstitutionality Road Code provision prosecution appeal extinction procedural requirement change

Cited Legislation

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Art. 280(5) Const.
Art. 70(1)(f) & 72(3) Law 28/82
Art. 64(5) Road Code
artigos 280.º, n.º 5 da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 201/85
Acórdão n.º 85/86
Acórdão n.º 87/87
Acórdão n.º 118/87
Acórdão n.º 155/87
Acórdão n.º 92/87

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 237/87

Processo n.º 188/87

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. A. foi condenado por sentença do 2.º Juízo de Polícia da comarca do Porto por sentença de 28 de Abril de 1987, em virtude de, no dia 24 de Fevereiro do ano corrente, pelas 10 horas e 43 minutos, na rua Diogo Botelho, da cidade do Porto, conduzir o veículo n.º …., ligeiro de mercadorias, à velocidade de 83 km/hora, quando a velocidade máxima permitida no local era de 60 km/hora – ou seja, a contravenção prevista no n.º 3 do artigo 7.º, do Código da Estrada e punível pelo n.º 10 do mesmo artigo, na multa de 4 000$00, que, levando em conta a quantia de 1 500$00 já depositada, ficou reduzida a 2 500$00, ou em alternativa, em 8 dias de prisão, e na medida de inibição de conduzir por 10 dias, nos termos do artigo 61.º, n.º 2, alínea b), n.º 2, do referido Código.

A sentença baseou-se no auto de transgressão, levantado por um guarda da Divisão de Trânsito da Polícia de segurança Pública do Porto, segundo o qual “a velocidade foi controlada pelo radar desta Polícia, como consta no rolo fotográfico n.º 9”.

Da decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º 5 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea f), e 72., n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, já que nela se fez aplicação (implícita) da norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada e esta foi declarada inconstitucional pelo acórdão deste Tribunal n.º 201/85 (proferido no processo n.º 30/84).

Notificado para alegar, o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio, porém, desistir do recurso.

Cumpre decidir.

2. A norma (implicitamente) aplicada na sentença recorrida, ou seja, a do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, é do seguinte teor:

“A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação.

Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia nos termos do artigo 169.º, do Código de Processo Penal”.

Recorreu obrigatoriamente o Ministério Público por ela ter sido anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 201/85 (1.ª Secção), de 6 de Novembro (no Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986), o que aliás voltou a acontecer no acórdão n.º 85/86 (1.ª Secção), de 19 de Março (no Diário da República, II Série, de 14 de Junho de 1986).

Este Tribunal passou, porém, a julgar não inconstitucional a norma em questão, tanto na 2.ª como na 1.ª Secção; assim, nos acórdãos n.ºs 87/87 (2.ª Secção), de 25 de Fevereiro (no Diário da República, II Série, de 16 de Abril), 118/87 (2.ª Secção), de 25 de Março (no processo n.º 192/86, 127/87 (1.ª Secção), de 8 de Abril (no processo n.º 285/86), e 155/87 (1.ª Secção), de 6 de Maio (no processo n.º 291/86).

E daí poder sustentar-se – como mais desenvolvidamente se defende no acórdão desta data, proferido no processo n.º 92/87 – que o recurso, em hipóteses como a dos autos, deixou de ser obrigatório.

Sendo assim, nenhum obstáculo se levanta à validade da desistência.

3. Pelo exposto, julga-se extinto o recurso pela desistência.

Lisboa, 26 de Junho de 1987

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes