Legislator Case Law & Legislation
131/87 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses mandatory appeal due to prior unconstitutionality ruling reversal and subsequent waiver of mandatory nature.

Case Number 131/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the mandatory appeal filed by the Public Prosecutor regarding a traffic speeding conviction. Although the Prosecutor initially challenged the implicit application of Article 64(5) of the Road Code, which had previously been declared unconstitutional, the Court noted that this specific provision was later ruled constitutional in subsequent decisions. Consequently, the mandatory character of the appeal was deemed to have ceased, allowing the Prosecutor to withdraw the appeal without legal impediment.

Legislator headnote

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Articles 280(5) of the Constitution and 70(1)(f), 72(3) of Law 28/82; The mandatory appeal loses its compulsory nature when the previously declared unconstitutional norm is subsequently upheld as constitutional by the Constitutional Court.

Keywords

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mandatory appeal withdrawal Constitutional Court jurisdiction road code unconstitutionality procedural waiver traffic offense appeal

Cited Legislation

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Article 280(5) of the Constitution
Article 70(1)(f) of Law 28/82
Article 72(3) of Law 28/82
Article 64(5) of the Road Code
artigos 280.º, n.º 5 da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 201/85
Acórdão n.º 85/86
Acórdão n.º 87/87
Acórdão n.º 118/87
Acórdão n.º 155/87
Acórdão n.º 92/87

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 235/87

Processo n.º 131/87

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. A. foi condenado por sentença no 1.º Juízo de Polícia da comarca do Porto de 27 de Abril último, em virtude de, no dia 11 de Fevereiro do ano corrente, pelas 9 horas e 15 minutos, na Rua Diogo Botelho, da cidade do Porto, conduzir o veículo n.º ..-..-.. ligeiro de passageiros, à velocidade de 82 km/hora, quando a velocidade máxima permitida no local era de 60 km/hora – ou seja, a contravenção prevista no n.º 3 do artigo 7.º, do Código da Estrada e punível pelo n.º 10 do mesmo artigo, na multa de 3 000$00, ou, em alternativa, em 10 dias de prisão, e na medida de inibição de conduzir por 10 dias, nos termos do artigo 61.º, n.º 2, alínea b), n.º 2, do referido Código.

A condenação baseou-se em que “a velocidade foi controlada pelo aparelho de radar”. Na verdade, como se dizia no auto de transgressão, a velocidade foi controlada pelo aparelho de radar da Polícia de Segurança Pública, “como consta no rolo fotográfico n.º 7”.

Da decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º 5 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, já que nela se fez aplicação (implícita) da norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada e esta foi declarada inconstitucional pelo acórdão deste Tribunal n.º 201/85 (proferido no processo n.º 30/84).

Notificado para alegar, o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio, porém, desistir do recurso.

Cumpre decidir.

2. A norma (implicitamente) aplicada na sentença recorrida, ou seja, a do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, é do seguinte teor:

“A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação.

Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia nos termos do artigo 169.º, do Código de Processo Penal”.

Recorreu obrigatoriamente o Ministério Público por ela ter sido anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 201/85 (1.ª Secção), de 6 de Novembro (no Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986), o que aliás voltou a acontecer no acórdão n.º 85/86 (1.ª Secção), de 19 de Março (no Diário da República, II Série, de 14 de Junho de 1986).

Este Tribunal passou, porém, a julgar não inconstitucional a norma em questão, tanto na 2.ª como na 1.ª Secção; assim, nos acórdãos n.ºs 87/87 (2.ª Secção), de 25 de Fevereiro (no Diário da República, II Série, de 16 de Abril), 118/87 (2.ª Secção), de 25 de Março (no processo n.º 192/86, 127/87 (1.ª Secção), de 8 de Abril (no processo n.º 285/86), e 155/87 (1.ª Secção), de 6 de Maio (no processo n.º 291/86).

E daí poder sustentar-se – como mais desenvolvidamente se defende no acórdão desta data, proferido no processo n.º 92/87 – que o recurso, em hipóteses como a dos autos, deixou de ser obrigatório.

Sendo assim, nenhum obstáculo se levanta à validade da desistência.

3. Pelo exposto, julga-se extinto o recurso pela desistência.

Lisboa, 26 de Junho de 1987

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes