Constitutional Court dismisses mandatory appeal due to withdrawal after prior invalidation of the cited traffic code provision.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the mandatory public prosecution appeal filed against a traffic conviction for speeding. Although the appeal was initially required because the underlying traffic code provision had been previously declared unconstitutional, the prosecutor voluntarily withdrew the appeal after the Court had since ruled the provision constitutional in other cases. The Court upheld the withdrawal as valid, extinguishing the appeal without further review.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 5 da Constituição; Art. 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82: A desistência de recurso obrigatório é válida quando a norma anteriormente considerada inconstitucional foi posteriormente julgada constitucional por este Tribunal.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 234/87
Processo n.º 154/87
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. A. foi condenado por sentença no 1.º Juízo de Polícia da comarca do Porto de 27 de Abril último, em virtude de, no dia 2 de Dezembro de 1986, pelas 10 horas e 49 minutos, na Estrada Interior da Circunvalação, da cidade do Porto, conduzir o veículo n.º ..-..-.., ligeiro de mercadorias, à velocidade de 107 km/hora, quando a velocidade máxima permitida no local era de 60 km/hora – ou seja, a contravenção prevista no n.º 8 do artigo 7.º, do Código da Estrada e punível pelo n.º 10 do mesmo artigo, na multa de 3 000$00, ou, em alternativa, em 10 dias de prisão, e na medida de inibição de conduzir por 35 dias, nos termos do artigo 61.º, n.º 2, alínea b), n.º 2, do referido Código.
A condenação baseou-se na fé que faz em juízo o auto de transgressão e neste dizia-se que a velocidade foi controlada pelo radar da Polícia de Segurança Pública, “como consta no rolo fotográfico n.º 49”.
Da decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º 5 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, já que nela se fez aplicação (implícita) da norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada e esta foi declarada inconstitucional pelo acórdão deste Tribunal n.º 201/85 (proferido no processo n.º 30/84).
Notificado para alegar, o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio, porém, desistir do recurso.
Cumpre decidir.
2. A norma (implicitamente) aplicada na sentença recorrida, ou seja, a do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, é do seguinte teor:
“A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação.
Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia nos termos do artigo 169.º, do Código de Processo Penal”.
Recorreu obrigatoriamente o Ministério Público por ela ter sido anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 201/85 (1.ª Secção), de 6 de Novembro (no Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986), o que aliás voltou a acontecer no acórdão n.º 85/86 (1.ª Secção), de 19 de Março (no Diário da República, II Série, de 14 de Junho de 1986).
Este Tribunal passou, porém, a julgar não inconstitucional a norma em questão, tanto na 2.ª como na 1.ª Secção; assim, nos acórdãos n.ºs 87/87 (2.ª Secção), de 25 de Fevereiro (no Diário da República, II Série, de 16 de Abril), 118/87 (2.ª Secção), de 25 de Março (no processo n.º 192/86, 127/87 (1.ª Secção), de 8 de Abril (no processo n.º 285/86), e 155/87 (1.ª Secção), de 6 de Maio (no processo n.º 291/86).
E daí poder sustentar-se – como mais desenvolvidamente se defende no acórdão desta data, proferido no processo n.º 92/87 – que o recurso, em hipóteses como a dos autos, deixou de ser obrigatório.
Sendo assim, nenhum obstáculo se levanta à validade da desistência.
3. Pelo exposto, julga-se extinto o recurso pela desistência.
Lisboa, 26 de Junho de 1987
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes