Legislator Case Law & Legislation
145/87 AI generated

Constitutional Court dismisses mandatory appeal due to withdrawal after prior invalidation of traffic radar evidence rule.

Case Number 145/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the mandatory appeal filed by the Public Prosecutor regarding a traffic conviction based on radar evidence. Although the Prosecutor initially challenged the implicit application of Article 64(5) of the Road Code, which had previously been declared unconstitutional, the Prosecutor subsequently withdrew the appeal. The Court ruled that the withdrawal was valid because the earlier unconstitutionality decision had since been overturned, rendering the appeal no longer mandatory.

Legislator headnote

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Art. 280(5) Const.; Art. 70(1)(f), 72(3) Law 28/82: When a mandatory appeal is withdrawn after a prior constitutional challenge to the underlying norm has been resolved by a subsequent decision upholding the norm, the withdrawal is valid and the appeal is extinguished.

Keywords

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mandatory appeal withdrawal constitutional challenge reversal road code evidence radar traffic violation public prosecutor appeal

Cited Legislation

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Art. 280(5) Const.
Art. 70(1)(f) Law 28/82
Art. 72(3) Law 28/82
artigos 280.º, n.º 5 da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 201/85
Acórdão n.º 85/86
Acórdão n.º 87/87
Acórdão n.º 118/87
Acórdão n.º 155/87
Acórdão n.º 92/87

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 233/87

Processo n.º 145/87

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. A. foi condenada por sentença no 2.º Juízo de Polícia da comarca do Porto de 24 de Abril último, em virtude de, no dia 6 de Janeiro do ano corrente, pelas 10 horas e 34 minutos, na Rua Diogo Botelho, da cidade do Porto, conduzir o veículo n.º ..-..-.., ligeiro de passageiros, à velocidade de 99 km/hora, quando a velocidade máxima permitida no local era de 60 km/hora – ou seja, a contravenção prevista no n.º 3 do artigo 7.º, do Código da Estrada e punível pelo n.º 10 do mesmo artigo, na multa de 1 500$00, ou, em alternativa, em 4 dias de prisão, e na medida de inibição de conduzir por 6 dias, nos termos do artigo 61.º, n.º 2, alínea b), n.º 2, do referido Código.

A condenação baseou-se na fé que faz em juízo o auto de transgressão e neste dizia-se que a velocidade foi controlada pelo radar da Polícia de Segurança Pública, “como consta no rolo fotográfico n.º 2”.

Da decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º 5 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, já que nela se fez aplicação (implícita) da norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada e esta foi declarada inconstitucional pelo acórdão deste Tribunal n.º 201/85 (proferido no processo n.º 30/84).

Notificado para alegar, o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio, porém, desistir do recurso.

Cumpre decidir.

2. A norma (implicitamente) aplicada na sentença recorrida, ou seja, a do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, é do seguinte teor:

“A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação.

Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia nos termos do artigo 169.º, do Código de Processo Penal”.

Recorreu obrigatoriamente o Ministério Público por ela ter sido anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 201/85 (1.ª Secção), de 6 de Novembro (no Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986), o que aliás voltou a acontecer no acórdão n.º 85/86 (1.ª Secção), de 19 de Março (no Diário da República, II Série, de 14 de Junho de 1986).

Este Tribunal passou, porém, a julgar não inconstitucional a norma em questão, tanto na 2.ª como na 1.ª Secção; assim, nos acórdãos n.ºs 87/87 (2.ª Secção), de 25 de Fevereiro (no Diário da República, II Série, de 16 de Abril), 118/87 (2.ª Secção), de 25 de Março (no processo n.º 192/86, 127/87 (1.ª Secção), de 8 de Abril (no processo n.º 285/86), e 155/87 (1.ª Secção), de 6 de Maio (no processo n.º 291/86).

E daí poder sustentar-se – como mais desenvolvidamente se defende no acórdão desta data, proferido no processo n.º 92/87 – que o recurso, em hipóteses como a dos autos, deixou de ser obrigatório.

Sendo assim, nenhum obstáculo se levanta à validade da desistência.

3. Pelo exposto, julga-se extinto o recurso pela desistência.

Lisboa, 26 de Junho de 1987

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes