Legislator Case Law & Legislation
140/87 AI generated

Constitutional Court dismisses mandatory appeal withdrawal due to prior ruling invalidating the appeal's compulsory nature.

Case Number 140/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the mandatory appeal withdrawn by the Public Prosecutor valid, extinguishing the proceedings. Although the Prosecutor initially filed an appeal based on a traffic code provision previously deemed unconstitutional, the Court noted that subsequent rulings had overturned that unconstitutionality. Consequently, the appeal ceased to be mandatory, allowing the withdrawal to stand without legal impediment.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.º 5 of the Constitution; Art. 70.º, n.º 1 alínea f) and 72.º, n.º 3 of Law 28/82: When a provision previously declared unconstitutional is later upheld by the Constitutional Court, the mandatory nature of the appeal ceases, rendering the withdrawal of the appeal valid.

Keywords

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mandatory appeal withdrawal constitutional unconstitutionality traffic code provision Public Prosecutor appeal procedural extinction

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.º 5 of the Constitution
Art. 70.º, n.º 1 alínea f) and 72.º, n.º 3 of Law 28/82

Cited Case Law

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Acórdão n.º 201/85
Acórdão n.º 85/86
Acórdão n.º 87/87
Acórdão n.º 118/87
Acórdão n.º 127/87
Acórdão n.º 155/87
Acórdão n.º 92/87

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Full text

ACÓRDÃO Nº 231/87

ACÓRDÃO N.º 231/87

Processo n.º 140/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Brito

1. A. foi condenado no 1.º Juízo de Polícia da comarca do Porto, por sentença de 8 de Abril último, em virtude de, no dia 17 de Dezembro de 1986, pelas 16 horas e 35 minutos, na Via Marechal Carmona, da cidade do Porto, conduzir o veículo ..-..-.., ligeiro de passageiros, à velocidade de 114 Km/hora, quando a velocidade máxima permitida no local era de 80 Km/hora – ou seja, a contravenção prevista no n.º 8 do artigo 7.º do Código da Estrada e punível pelo n.º 10 do mesmo artigo, na multa de 5 000$00, ou, em alternativa, em 16 dias de prisão, e na medida de inibição de conduzir por 40 dias, nos termos do artigo 61.º, n.º 2, alínea b), n.º 2, do referido código.

A condenação baseou-se no auto de transgressão, segundo o qual a velocidade foi controlada pelo radar da Polícia de Segurança Pública, “como consta no rolo fotográfico n.º 52”.

Da decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º 5, da Constituição e 70.º, n.º 1 alínea f), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, já que nela se fez aplicação (implícita) da norma do n.º 5 do artigo 64.º, do Código da Estrada e esta foi declarada inconstitucional pelo acórdão deste Tribunal n.º 201/85 (proferido no processo n.º 30/84).

Notificado para alegar, o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio, porém, desistir do recurso.

Cumpre decidir.

2. A norma (implicitamente) aplicada na sentença recorrida, ou seja, a do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, é do seguinte teor:

“A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação.

Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia nos termos do artigo 169.º, do Código de Processo Penal”.

Recorreu obrigatoriamente o Ministério Público por ela ter sido anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 201/85 (1ª Secção), de 6 de Novembro (no Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986), o que aliás voltou a acontecer no acórdão n.º 85/86 (1ª Secção), de 19 de Março (no Diário da República, II Série, de 14 de Junho de 1986).

Este tribunal passou, porém, a julgar não inconstitucional a norma em questão, tanto na 2ª como na 1ª secção, assim, nos acórdãos n.ºs 87/87 (2ª Secção), de 25 de Fevereiro (no Diário da Republica, II Série, de 16 de Abril), 118/87 (2ª Secção), de 25 de Março (no processo n.º 192/86, 127/87 (1ª Secção), de 8 de Abril (no processo n.º 285/86) e 155/87 (1ª Secção), de 6 de Maio (no processo n.º 291/86).

E dai poder sustentar-se – como mais desenvolvidamente se defende no acórdão desta data, proferido no processo n.º 92/87 – que o recurso, em hipóteses como a dos autos, deixou de ser obrigatório.

Sendo assim, nenhum obstáculo se levanta à validade da desistência.

3. Pelo exposto, julga-se extinto o recurso pela desistência.

Lisboa, 26 de Julho de 1987

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes