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101/87 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal withdrawn after Supreme Prosecutor advised abandoning constitutional review of radar speed evidence.

Case Number 101/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the appeal against a traffic conviction extinguished following the withdrawal of the request by the Public Prosecutor. The Prosecutor had previously informed the Court that the Supreme Prosecutor General advised abandoning constitutional review of Article 64 of the Road Code regarding radar evidence. Consequently, the Court ruled that the withdrawal was valid and the appeal no longer required examination.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.º 5 da Constituição da República; Art. 72.º, n.º 3 da Lei de Processo Constitucional: The Constitutional Court's jurisdiction over appeals regarding the constitutionality of administrative or judicial acts is dispensed when the Public Prosecutor formally withdraws the appeal, particularly after receiving guidance from the Supreme Prosecutor General to cease such reviews.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction Public Prosecutor withdrawal Radar speed evidence Road Code constitutionality Appeal extinction Supreme Prosecutor guidance Traffic contravention appeal

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.º 5 da Constituição da República
Art. 72.º, n.º 3 da Lei de Processo Constitucional
Art. 70.º, n.º 1, alínea f) e g) da Lei n.º 28/82
artigo 169.º do Código de Processo Penal

Cited Case Law

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Acórdão n.º 201/85
Acórdão n.º 85/86
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Full text

ACÓRDÃO Nº 229/87

ACÓRDÃO N.º 229/87

Processo n.º 101/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam, no Tribunal Constitucional:

1. – Nos juízos de polícia do Tribunal Criminal da Comarca do Porto – 2.º Juízo – A. foi condenado, em processo de transgressão, como autor da contravenção prevista e punida pelos artigos 7.º, n.ºs 8 e 10 e 61.º, n.º 2, alínea b), 2.º do Código da Estrada, por haver praticado os factos constantes da participação. Nesta, refere-se que o réu, na Estrada Interior de Circunvalação, Porto, conduzia o veiculo automóvel ligeiro de passageiros à velocidade de 106 Km/h, velocidade essa controlada por radar, sendo certo que, nesse local, conforme sinalização ali existente, não podia circular a mais de 60 Km/h.

2. – O Ministério Público interpôs recurso, nos termos dos artigos 72.º, n.º 3, 70.º, n.º 1, alínea f) e g), ambos da LTC – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – e 280.º, n.º 5, da Constituição da República.

Notificado para alegações, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal veio formular a sua desistência do presente recurso.

Juntou, com o requerimento de desistência uma fotocópia da comunicação que lhe foi feita pelo Exmo. Procurador-Geral da Republica a informá-lo de que, “em virtude de o Tribunal Constitucional ter abandonado a orientação dos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, e ter passado a perfilhar o entendimento de que não viola a Constituição a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada (redacção do Decreto-Lei n.º 207/76, de 20 de Março) que atribui valor de auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar”, se deve considerar dispensado da obrigatoriedade da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

4. – Dispensados os vistos, cumpre decidir.

4.1. – A desistência do recurso é válido e o requerente tem legitimidade para a formular, designadamente considerando os termos da citada Comunicação do Exmo. Procurador-Geral da República.

4.2. – Assim, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 26 de Junho de 1987

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes