Portuguese Constitutional Court dismisses appeal withdrawn after Supreme Prosecutor advised abandoning constitutional review of radar speed evidence.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the appeal against a traffic conviction extinguished following the withdrawal of the request by the Public Prosecutor. The Prosecutor had previously informed the Court that the Supreme Prosecutor General advised abandoning constitutional review of Article 64 of the Road Code regarding radar evidence. Consequently, the Court ruled that the withdrawal was valid and the appeal no longer required examination.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 5 da Constituição da República; Art. 72.º, n.º 3 da Lei de Processo Constitucional: The Constitutional Court's jurisdiction over appeals regarding the constitutionality of administrative or judicial acts is dispensed when the Public Prosecutor formally withdraws the appeal, particularly after receiving guidance from the Supreme Prosecutor General to cease such reviews.
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ACÓRDÃO Nº 229/87
ACÓRDÃO N.º 229/87
Processo n.º 101/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam, no Tribunal Constitucional:
1. – Nos juízos de polícia do Tribunal Criminal da Comarca do Porto – 2.º Juízo – A. foi condenado, em processo de transgressão, como autor da contravenção prevista e punida pelos artigos 7.º, n.ºs 8 e 10 e 61.º, n.º 2, alínea b), 2.º do Código da Estrada, por haver praticado os factos constantes da participação. Nesta, refere-se que o réu, na Estrada Interior de Circunvalação, Porto, conduzia o veiculo automóvel ligeiro de passageiros à velocidade de 106 Km/h, velocidade essa controlada por radar, sendo certo que, nesse local, conforme sinalização ali existente, não podia circular a mais de 60 Km/h.
2. – O Ministério Público interpôs recurso, nos termos dos artigos 72.º, n.º 3, 70.º, n.º 1, alínea f) e g), ambos da LTC – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – e 280.º, n.º 5, da Constituição da República.
Notificado para alegações, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal veio formular a sua desistência do presente recurso.
Juntou, com o requerimento de desistência uma fotocópia da comunicação que lhe foi feita pelo Exmo. Procurador-Geral da Republica a informá-lo de que, “em virtude de o Tribunal Constitucional ter abandonado a orientação dos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, e ter passado a perfilhar o entendimento de que não viola a Constituição a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada (redacção do Decreto-Lei n.º 207/76, de 20 de Março) que atribui valor de auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar”, se deve considerar dispensado da obrigatoriedade da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
4. – Dispensados os vistos, cumpre decidir.
4.1. – A desistência do recurso é válido e o requerente tem legitimidade para a formular, designadamente considerando os termos da citada Comunicação do Exmo. Procurador-Geral da República.
4.2. – Assim, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 26 de Junho de 1987
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes