Legislator Case Law & Legislation
128/87 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses mandatory prosecution appeal after Constitutional Court withdraws prior unconstitutionality ruling.

Case Number 128/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The prosecution appealed a traffic court sentence applying a previously declared unconstitutional road code provision. The Prosecutor General withdrew the appeal because the Constitutional Court had subsequently abandoned its earlier unconstitutionality ruling on that same article. The Court held that the mandatory appeal requirement for the prosecution no longer existed once the Constitutional Court ceased to view the norm as unconstitutional.

Legislator headnote

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Art. 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82; When the Constitutional Court withdraws a prior unconstitutionality ruling on a statutory provision, the mandatory requirement for the prosecution to appeal decisions applying that provision ceases to exist.

Keywords

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mandatory prosecution appeal Constitutional Court unconstitutionality road code provision withdrawal of appeal procedural requirement

Cited Legislation

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Art. 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82
Art. 70.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 28/82

Cited Case Law

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Acórdão n.º 201/85
Acórdão n.º 87/87
Na verdade, o Tribunal Constitucional, a partir do acórdão n.º 87/87, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Abril de 1987, uniformemente e em ambas as secções deixou de julgar inconstitucional a norma do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 372/87

ACÓRDÃO N.º 225/87

Processo n.º 128/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. respondeu no 1.º Juízo de Policia da Comarca do Porto, acusado de, no dia 17 de Dezembro de 1986 – conforme controlo feito por radar, conduzir um veículo automóvel à velocidade de 89 Km horários, onde, por se tratar de uma localidade, não podia exceder 60 Km/hora – facto que constitui contravenção, prevista e punível pelo artigo 7.º, n.ºs 3 e 10, do Código da Estrada. Ali, foi o réu condenado na multa de 3.000$00 ou, em alternativa, dez dias de prisão, e bem assim na medida de inibição de conduzir por quinze dias.

2. O Magistrado do Ministério Público interpôs recurso da respectiva sentença para o Tribunal Constitucional, em virtude de, nela, se ter aplicado norma que este já antes julgara inconstitucional – justamente, a norma do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada.

3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal veio, porém, desistir do recurso interposto, dado que os magistrados e agentes do Ministério Público, por circular da Procuradoria-Geral da República n.º 2/87, de 20 de Maio de 1987, foram dispensados da obrigatoriedade de interposição de recurso das sentenças que apliquem a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, uma vez que este Tribunal, entretanto, abandonou a orientação do citado acórdão n.º 201/85.

4. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

O presente recurso foi interposto por imperativo legal, como se diz no respectivo requerimento de interposição.

Resulta do preceituado no artigo 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que, para o Ministério Público, é obrigatório recorrer, sempre que a decisão de um tribunal aplique norma já antes julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional [cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da mesma Lei].

Simplesmente, no caso sub iudicio, bem pode entender-se que este pressuposto da obrigatoriedade do recurso não se verifica. Na verdade, o Tribunal Constitucional, a partir do acórdão n.º 87/87, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Abril de 1987, uniformemente e em ambas as secções deixou de julgar inconstitucional a norma do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada. E, por esse motivo, deixou de verificar-se a razão de ser da obrigatoriedade do recurso, que é a de impedir o desrespeito pelos restantes tribunais da jurisprudência do Tribunal Constitucional naqueles casos em que, nos recursos para ele interpostos, este julgue determinadas normas de direito ordinário desconformes com a Constituição.

Não sendo o recurso obrigatório para o Ministério Público, não há razão para que dele se não possa desistir.

III. Decisão:

Isto posto, decide-se julgar válida a desistência e extinto o recurso.

Lisboa, 26 de Junho de 1987

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes