Portuguese Constitutional Court dismisses mandatory prosecution appeal after abandoning prior unconstitutionality ruling on traffic speed limit norm.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a mandatory appeal filed by the Public Prosecutor regarding a traffic court sentence applying Article 64(5) of the Road Code. Although the law required such appeals when a norm was previously declared unconstitutional, the Court had recently abandoned its prior unconstitutionality ruling on this specific article. Consequently, the Court held that the legal basis for the mandatory appeal no longer existed, allowing the prosecutor to withdraw the case.
Legislator headnote
AI generatedArt. 72(3) of Law No. 28/82; The Constitutional Court's abandonment of a prior unconstitutionality ruling on a specific norm removes the legal basis for the mandatory appeal by the Public Prosecutor, thereby permitting the withdrawal of such an appeal.
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Acórdão 224/87
ACÓRDÃO N.º 224/87
Processo: n.º 143/87.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
I — Relatório
1 —A, respondeu no 2.º Juízo de Polícia da Comarca do Porto, acusado de, no dia 2 de Dezembro de 1986 — conforme controlo feito por radar —, conduzir um veículo automóvel à velocidade de 105 quilómetros horários, num local onde, de acordo com a sinalização existente, o máximo permitido eram 60 km/hora — facto que constitui contravenção, prevista e punível pelo artigo 7.º, n.º 8 e 10, do Código da Estrada. Ali, foi o réu condenado na multa de 2000$00 ou, em alternativa, seis dias de prisão, e bem assim na medida de inibição de conduzir por dez dias.
2 — O magistrado do Ministério Público interpôs recurso da respectiva sentença para o Tribunal Constitucional, em virtude de nela se ter aplicado norma que este já antes julgara inconstitucional — justamente a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada.
3 — O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal veio, porém, desistir do recurso interposto, dado que os magistrados e agentes do Ministério Público, por circular da Procuradoria-Geral da República n.º 2/87, de 20 de Maio de 1987, foram dispensados da obrigatoriedade de interposição de recurso das sentenças que apliquem a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, uma vez que este Tribunal, entretanto, abandonou a orientação do citado Acórdão n.º 201/85.
4 — Cumpre decidir.
II — Fundamentos
O presente recurso foi interposto por imperativo legal, como se diz no respectivo requerimento de interposição.
Resulta do preceituado no artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que para o Ministério Público é obrigatório recorrer sempre que a decisão de um tribunal aplique a norma já antes julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional [cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da mesma lei].
Simplesmente, no caso sub iudicio, bem pode entender-se que esse pressuposto da obrigatoriedade do recurso não se verifica. Na verdade, o Tribunal Constitucional, a partir do Acórdão n.º 87/87, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Abril de 1987, uniformemente e em ambas as secções, deixou de julgar inconstitucional a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada. E, por esse motivo, deixou de verificar-se a razão de ser da obrigatoriedade do recurso, que é a de impedir o desrespeito pelos restantes tribunais da jurisprudência do Tribunal Constitucional naqueles casos em que, nos recurso para ele interpostos, este julgue determinadas normas de direito ordinário desconformes com a Constituição.
Não sendo o recurso obrigatório para o Ministério Público, não há razão para que dele se não possa desistir.
III — Decisão
Isto posto, decide-se julgar válida a desistência e extinto o recurso.
Lisboa, 26 de Junho de 1987. — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — Mário Afonso — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Armando Manuel Marques Guedes.