Legislator Case Law & Legislation
303-A/85 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claims of nullity against final court decisions regarding case remittance.

Case Number 303-A/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Tribunal Constitucional rejected two complaints alleging nullity against lower court rulings concerning the remittal of files to the Supreme Court of Justice. The applicant argued that the lower court's decision lacked proper legal grounds and that the remittal itself was invalid due to procedural timing. The court found no merit in these claims, noting that the lower court had already definitively ruled on the matter and refused to re-examine previously settled issues.

Legislator headnote

AI generated

Art. 720.º do CPC; Art. 22.º da Lei n.º 10/87: The Constitutional Court may refuse to examine complaints against final decisions when the lower court has already determined that the matter is definitively adjudicated, thereby preventing abusive litigation tactics.

Keywords

AI generated
Constitutional Court nullity complaint final decision procedural abuse case remittal definitive judgment CPC Article 720

Cited Legislation

AI generated
Art. 720.º do CPC
Art. 22.º da Lei n.º 10/87
artigo 720.º do CPC
Por isso é que o Tribunal se recusou a tomar conhecimento das reclamações subsequentes e lançou mão da faculdade prevista do artigo 720.º do CPC para pôr termo à abusiva conduta da reclamante.

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 132/87
vem reclamar contra o acórdão n.º 132/87 (fls.
Acórdão n.º 218/86
Acórdão n.º 329/86
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 210/87

ACÓRDÃO N.º 210/87

Processo n.º 303-A/85

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:

1. A. vem reclamar contra o acórdão n.º 132/87 (fls. 234) e também da remessa dos autos à conta (fls. 422).

Na 1ª reclamação argui de nulidade o mencionado acórdão e pede a suspensão das decisões nele contidas que determinaram a remessa dos autos ao STJ e o traslado de algumas das suas peças.

Não tem razão a reclamante. Na parte em que não tomou conhecimento da reclamação, o acórdão limita-se a reiterar a posição de que se não pode questionar uma matéria já definitivamente decidida – o que, naturalmente, se aplica a esta nova reclamação, pelo que dela não se toma conhecimento nesse ponto. Na parte em que o acórdão decidiu ordenar a remessa dos autos ao STJ e o traslado, encontram-se nele adequadamente invocados os fundamentos de facto e de direito da decisão, pelo que não se verifica nenhuma das suscitadas nulidades. Por isso, aqui a reclamação não merece atendimento, pelo que não procede também o mencionado pedido de suspensão de tais decisões.

Na 2ª reclamação a reclamante vem arguir a nulidade do acto de remessa à conta, bem como da própria conta.

Também não mercê atendimento tal reclamação.

A pretensa nulidade da remessa à conta (e, consequentemente, da própria conta) – conta que se reporta à condenação em imposto de justiça e em multa, constante do acórdão n.º 218/86, de 2 de Julho de 1986 – resultaria do facto de não ter transitado em julgado o acórdão n.º 132/87, que entretanto foi objecto de reclamação por suposta nulidade (como se viu acima), o que supostamente importaria que não tivesse transitado em julgado o referido acórdão n.º 218/86.

Todavia, na parte em que interessa ao presente incidente, o acórdão n.º 132/87 recusou-se expressamente a tomar conhecimento de uma reclamação em que a reclamante insistia em questionar o decidido no referido acórdão n.º 218/86, justamente por considerar que o que nele se decidiu se encontrava definitivamente julgado (desde o acórdão n.º 329/86, de 26 de Novembro de 1986, que indeferiu a reclamação contra ele). Por isso é que o Tribunal se recusou a tomar conhecimento das reclamações subsequentes e lançou mão da faculdade prevista do artigo 720.º do CPC para pôr termo à abusiva conduta da reclamante.

2. Nestes termos decide-se:

a) Não tomar conhecimento da 1ª reclamação quando argui a nulidade do acórdão n.º 182/87 na parte em que não tomou conhecimento da anterior reclamação;

b) Desatender a mesma reclamação na parte restante, por não se considerarem verificadas as alegadas nulidades;

c) Desatender a 2ª reclamação, por não se considerarem verificadas as alegadas nulidades.

Lisboa, 26 de Junho de 1987

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes