Portuguese Constitutional Court declares regional portarias unconstitutional for lacking proper legislative habilitation to set health user co-payments.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the regional portarias establishing user co-payments for health services unconstitutional due to a formal defect. The Government argued that existing decrees provided sufficient legal basis, but the Court found the regulations lacked explicit reference to the enabling law required by the Constitution. Consequently, the regulations were invalidated with retroactive effects only from the date of publication to ensure legal certainty.
Legislator headnote
AI generatedArt. 115(7) and Art. 115(2), 201(1)(c) of the Constitution; Regulations must explicitly cite the enabling law, and absent such reference or valid legislative development, they suffer from formal unconstitutionality.
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Acórdão 209/87
ACÓRDÃO N.º 209/87
Processo: n.° 74/86.
Plenário
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.
I — A questão
1 — O Procurador-Geral da República, ao abrigo do disposto no artigo 281.°, n.° 1, alínea a), da Constituição, veio requerer a declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade formal originária de todas as normas das Portarias n.os 5/84, 7/84 e 8/84, datadas de 30 de Dezembro de 1983, expedidas pelas Secretarias Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores, invocando para tanto os fundamentos seguintes:
As Portarias n.os 5/84, 7/84 e 8/84, reportando-se a «critérios de comparticipação dos utentes» ou «comparticipação dos utentes», vieram fixar «os valores das comparticipações dos utentes a vigorar nos estabelecimentos hospitalares dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais» (Portaria n.° 5/84), as «taxas moderadoras» para «acesso a cuidados de saúde nos Serviços Médicos Sociais e hospitais concelhios» (Portaria n.° 7/84) e «os valores das taxas moderadoras» aplicáveis a determinados exames e tratamentos (Portaria n.° 8/84);
A doutrina dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 24/83 e 92/85, aponta claramente para a solução de que «é inconstitucional o estabelecimento de taxas moderadoras que não seja feito por decreto-lei», o que no caso implicaria um decreto legislativo regional, por força do disposto nos artigos 229.°, alínea b), e 234.° da Constituição e 26.°, n.° 1, alínea d), e 28.° da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto;
Faltando o título de habilitação legal necessário para estabelecer valores condicionantes do acesso de utentes a cuidados de saúde, pois as portarias em causa apelam apenas «as faculdades conferidas pelo Estatuto da Região Autónoma dos Açores na Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto», estão elas feridas na sua fonte de vício formal.
2 — Em obediência ao disposto no artigo 54.° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, foi notificado o Governo Regional dos Açores, como órgão autor das normas impugnadas, havendo produzido a competente resposta, que assim se pode sintetizar:
A inconstitucionalidade que se invoca é apenas de natureza formal, não tendo sido posta em causa a legitimidade das denominadas taxas moderadoras;
Mas, as disposições conjugadas dos artigos 31.°, n.° 1, e 3.º do Decreto Regional n.° 32/80/A, de 11 de Dezembro, constituem o título de habilitação legal necessário à legitimidade constitucional daqueles diplomas;
As Portarias n.os 5/84, 7/84 e 8/84 limitam-se a regulamentar Decreto Regional n.° 32/80/A, sendo formalmente constitucionais.
Cumpre agora decidir.
II — A fundamentação
1 — A Portaria n.° 5/84, na sua parte dispositiva, reza do modo seguinte:
1 — São fixados os valores das comparticipações dos utentes a vigorar nos estabelecimentos hospitalares dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, bem com as normas que orientam o seu pagamento.
2 — Consultas externas:
Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada — 180$.
Nestes valores estão compreendidos os meios complementares de diagnóstico referidos no número seguinte.
3 — Meios complementares de diagnóstico:
Por cada exame realizado nos Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, em regime de ambulatório, é devida pelo utente a seguinte comparticipação:
Exames laboratoriais (por análise) (*) — 40$;
Exames radiológicos (por película) — 100$;
Por electroencefalograma — 250$;
Por electrocardiograma —120$:
Ecografias (por exame) — 100$;
Endoscopia (por exame) — 300$;
Electromiografia (por exame) — 250$.
4— Urgências:
São fixadas ao utente as seguintes comparticipações:
Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada — 250$;
Hospitais concelhios — 150$.
Estes valores compreendem toda a assistência prestada na urgência, designadamente assistência médica e de enfermagem, medicamentos, tratamentos, meios de diagnóstico e terapêutica.
Não há lugar ao pagamento da comparticipação, quando da observação do utente resultar o internamento, mesmo que em «sala de observações».
5— As comparticipações dos utentes no pagamento de consultas realizadas nos hospitais concelhios e dos meios complementares de diagnóstico neles prescritos são as estabelecidas para a área extra-hospitalar.
6— Isentos:
Ficam isentos do pagamento das comparticipações referidas nos números anteriores:
a) As mulheres na assistência pré-natal e puerpério;
b) Os filhos dos utentes até completarem 3 anos de idade;
c) Os dadores de sangue desde que devidamente identificados;
d) Os pensionistas da pensão social;
e) Os pensionistas da pensão de invalidez, sobrevivência e orfandade;
f) Os cônjuges dos pensionistas por velhice, por invalidez e da pensão social;
g) Os beneficiários do abono complementar a crianças e jovens deficientes;
h) Os beneficiários do subsídio mensal vitalício;
i) Os utentes não contributivos do sistema de segurança social;
j) Os internados em estabelecimentos oficiais ou instituições privadas de solidariedade social sem fina lucrativos.
7— Identificação:
7.1 — Os doentes terão sempre de se identificar, podendo caber em qualquer dos seguintes grupos:
a) Isentos;
b) Inscritos nos centros de prestações pecuniárias da Direcção Regional de Segurança Social — sistema de saúde;
c) Beneficiários de subsistemas de saúde;
d) Acidentados por responsabilidade de terceiros.
7.2 — As isenções definidas no n.° 6 só se aplicam aos utentes do sistema de saúde.
8 — Aos beneficiários de subsistemas de saúde e acidentados por responsabilidade de terceiros é aplicável a tabela hospitalar total, constante de portaria publicada nesta data, a facturar directamente à entidade responsável.
8.1— No caso de falta de identificação por parte do utente ser-lhe-á facturada a conta hospitalar total.
8.2 — A não identificação de qualquer utente que resulte de situação que comprovadamente não lhe seja imputável, não implica o agravamento previsto no número anterior, desde que posteriormente assegurada.
9— O acesso aos cuidados diferenciados dos Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, com excepção das situações de urgência, pressupõe que o utente seja devidamente referenciado pelos serviços de saúde não hospitalares, sendo-lhes em caso contrário facturado o valor total hospitalar respeitante à situação.
10 — A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
2 — E a Portaria n.º 7/84 preceitua nos termos que seguem:
1 — O acesso a cuidados de saúde nos Serviços Médico-Sociais e nos hospitais concelhios faz-se mediante o pagamento das seguintes taxas moderadoras:
a) Consultas — 40$:
b) Visitas domiciliárias — 180$.
2— Ficam isentos do pagamento das taxas moderadoras referidas no número anterior:
a) As mulheres na assistência pré-natal e no puerpério;
b) Os filhos dos utentes até completarem 3 anos de idade;
c) Os pensionistas de pensão social;
d) Os pensionistas da pensão de invalidez, velhice, sobrevivência e orfandade;
e) Os cônjuges dos pensionistas por velhice, por invalidez e da pensão social;
f) Os beneficiários do abono complementar a crianças e jovens deficientes;
g) Os beneficiários do subsídio mensal vitalício;
h) Os utentes não contributivos do sistema de segurança social;
i) Os internados em estabelecimentos oficiais ou instituições privadas de solidariedade social sem fins lucrativos.
3 — A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
3 — Finalmente, a Portaria n.º 8/84 contém o seguinte conjunto normativo:
1— São os seguintes os valores das taxas moderadoras aplicáveis aos exames e tratamentos abaixo discriminados:
a) Exames laboratoriais (por análise) (*) — 40$;
b) Exames radiológicos (por película) — 100
c) Por cada sessão de medicina física e de reabilitação —125$;
d) Por electrocardiograma — 120$;
e) Por electroencefalograma — 250$;
f) Ecografia (por exame) — 100$;
g) Exame de radiodiagnóstico cujo preço seja superior a 100 contos — comparticipação do utente custo total;
h) Endoscopia (por exame) — 300$;
i) Electromiografia (por exame) — 250$; ;)
j) Restantes traçados e provas funcionais —
2— Ficam isentos de pagamento das taxas moderadoras prescritas no número anterior:
a) As mulheres na assistência pré-natal e no puerpério;
b) Os filhos dos utentes até completarem 3 anos de idade;
c) Os pensionistas da pensão social;
d) Os pensionistas da pensão de invalidez, velhice, sobrevivência e orfandade;
e) Os cônjuges dos pensionistas por velhice, por invalidez e da pensão social;
f) Os beneficiários do abono complementar a crianças e jovens deficientes;
g) Os beneficiários do subsídio mensal vitalício;
h) Os utentes não contributivos do sistema de segurança social;
i) Os internados em estabelecimentos oficiais ou instituições privadas de solidariedade social sem fins lucrativos.
3 — A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
4 — O artigo 64.° da Constituição, depois de asseverar, no seu n.° 1, que «todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover», acrescenta, no seu n.° 2, que «o direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito, pela criação de condições económicas, sociais e culturais que garantam a protecção da infância, da juventude e da velhice e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular e ainda pela desenvolvimento da educação sanitária do povo».
Na sequência desta disposição constitucional foi editada a Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro, criando o Serviço Nacional de Saúde.
No seu artigo 7.° prescrevia esta lei que «o acesso ao Serviço Nacional de Saúde é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações».
E nos artigos 8.° a 17.°, desenvolviam-se e enumeravam-se os direitos e garantias dos utentes do Serviço Nacional de Saúde e dos cuidados que lhes deviam ser prestados pelo respectivo Serviço.
Este Tribunal Constitucional, tratando de matérias próximas daquela que agora está em apreciação, teve já ensejo de acentuar que a Lei n.° 56/79 é uma lei de bases, isto é, uma daquelas leis que se limitam a definir as bases gerais dos regimes jurídicos, estando a sua implementação dependente não apenas de execução regulamentar, mas sim de um prévio e intermédio desenvolvimento legislativo, mediante decreto-lei (cf. Acórdãos n.os 24/83, 39/84 e 92/85, Diário da República, 1.ª série, respectivamente, de 19 de Janeiro de 1984, 5 de Maio de 1984 2 24 de Julho de 1985).
Com efeito, a lei em causa, depois de dispor no seu artigo 62.º que «o Serviço Nacional de Saúde para os Açores e Madeira será objecto de diploma especial informado pelos princípios constantes das presentes normas e pelas que decorrem da autonomia dessas regiões», estabeleceu no artigo 65.°, n.° 1, que «o Governo elaborará, no prazo de seis meses a contar da publicação da presente lei, os decretos-leis necessários à sua execução».
5 — Contudo, e não obstante a imposição adveniente das normas citadas, não foi aprovado pelo Governo diploma especial de que seria objecto o Serviço Nacional de Saúde para os Açores e Madeira.
Foi editado, sim, o Decreto Regional n.° 32/80/A, instituindo um Serviço Regional de Saúde de todo em todo independente do Serviço Nacional de Saúde, representando e traduzindo, em boa verdade, uma réplica regional paralela do Serviço criado pela Lei n.° 56, dotado, embora, relativamente a este, de total autonomia. Assinale-se que os únicos pontos de interdependência ali estabelecidos se situam no domínio do estatuto do pessoal, prescrevendo-se sucessivamente nos artigos 28.º e 29.° que o pessoal do Serviço Regional de Saúde terá o regime jurídico e a formação técnica idênticos aos do pessoal do Serviço Nacional de Saúde, sendo-lhe facultado o ingresso nos quadros de pessoal deste último, e vice-versa, beneficiando de remunerações e regalias idênticas às estabelecidas para o pessoal do Serviço Nacional de Saúde, sem prejuízo da criação de incentivos suplementares destinados a fixar pessoal nas ilhas mais carecidas de assistência médica e paramédica.
No âmbito das condições de acesso aos cuidados de saúde e ao estabelecimento de taxas moderadoras, aquele decreto regional limita-se, nos seus artigos 3.° e 31.°, n.° 1, a reproduzir, quase textualmente, o que os artigos 7° e 54.°, n.° 1, da Lei n.° 56/79 prescrevem sobre idêntica matéria. Não se pode, assim, afirmar aqui, num puro plano de explicitação material, a existência de um qualquer desenvolvimento ou acréscimo de concretização que o diploma regional haja empreendido relativamente à lei da Assembleia da República.
6— Os diplomas impugnados reportam-se às condições de acesso de doentes aos Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, bem como aos critérios de comparticipação relativa aos cuidados de saúde prestados naqueles Hospitais em regime de ambulatório (Portaria n.° 5/84), às tabelas das taxas moderadoras para acesso a cuidados de saúde nos Serviços Médico-Sociais e nos hospitais concelhios (Portaria n.° 7/84) e aos valores dessas mesmas taxas moderadoras relativamente ao recurso a elementos complementares de diagnóstico e terapêuticos, tratamentos de radioterapia e de medicina física e de reabilitação, à responsabilidade dos hospitais concelhios e Serviços Médico-Sociais ou outras entidades que actuam no domínio da prestação de cuidados primários de saúde (Portaria n.° 8/84).
Todos eles foram expedidos sob a mera invocação «das faculdades conferidas pelo Estatuto da Região Autónoma dos Açores — Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto», omitindo-se assim, por inteiro, a citação da lei habilitante.
Com efeito, em conformidade com o disposto no artigo 115.°, n.° 7, da Constituição, «os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão».
Os diplomas regulamentares sob sindicância, buscando apoio tão-somente na Lei n.° 39/80, e ignorando qualquer referência às leis que os poderiam legitimar, carecem de um elemento formal constitucionalmente necessário, padecendo assim, e desde logo, de inconstitucionalidade formal.
— Já antecedentemente se deixou afirmado que a lei que criou o Serviço Nacional de Saúde é uma lei de bases sujeita a um ulterior desenvolvimento legislativo a efectuar através de decretos-leis.
Por outro lado, também se reconheceu que o Decreto Regional n.° 32/80/A não representa qualquer desenvolvimento ou extensão das bases daquela lei, ao menos no domínio das matérias que interessam à questão em presença.
Com efeito, mesmo na eventualidade de se aceitar — contra a opinião dominante neste Tribunal — que as leis de bases da Assembleia da República possam ser desenvolvidas por via de diploma legislativo regional, quando tal seja expressamente consentido pela própria lei de bases e se trate de matéria de interesse específico regional — suposto que aqui se verificam estes dois requisitos (ponto que aqui se deixa em suspenso) —, sempre haverá de se reconhecer que o decreto regional em causa não constitui desenvolvimento da lei do Serviço Nacional de Saúde no tocante à regulamentação do acesso aos cuidados de saúde e às taxas moderadoras, pois que, como já antes se assinalou, nada ali se acrescenta, nesta matéria, ao disposto na Lei n.° 56/79.
Há-de assim concluir-se que a ausência de mediação legislativa entre a lei de bases do Serviço Nacional de Saúde e o conteúdo regulamentar das portarias sindicadas envolve e determina para estas a existência de uma outra causa de inconstitucionalidade por violação do princípio decorrente do disposto nos artigos 115.°, n.° 2, e 201.°, n.° 1, alínea c), da Constituição.
8— Tendo em atenção o disposto no artigo 282.°, n.° 4 da Constituição, e porque razões de segurança jurídica e de interesse público o justificam, a inconstitucionalidade apenas produzirá efeitos a partir da publicação do presente acórdão, não havendo lugar à restituição das taxas moderadoras entretanto cobradas pelos serviços.
III — A decisão
Nestes termos, declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das Portarias n.os 5/84, 7/84 e 8/84, das Secretarias Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores, todas de 30 de Dezembro de 1983, por violação do disposto no artigo 115.°, n.° 7, e do princípio decorrente dos artigos 115.°, n.° 2, e 201.°, n.° 1, alínea c), da Constituição.
Decide-se mais que a presente declaração de inconstitucionalidade só produzirá efeitos a partir da publicação deste acórdão.
Lisboa, 25 de Junho de 1987. — Antero Alves Monteiro Dinis — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — Mário Afonso — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Vital Moreira — Raul Mateus — Armando Manuel Marques Guedes.