Constitutional Court allows election list with candidate substitution due to missing documentation under Article 28.º of Electoral Law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the CDS party's appeal against a lower court's rejection of their election list due to documentation irregularities. The court held that the initial judge erred by refusing the replacement of candidate Jacinto da Palma Ferreira with his designated substitute, José António Dotes de Sousa. Relying on Article 28.º of the Electoral Law, the court ruled that substitution is permitted when a candidate fails to meet presentation requirements, thereby validating the list with the new candidate.
Legislator headnote
AI generatedArt. 28.º da Lei n.º 14/79; Art. 27.º da Lei n.º 14/79; When a candidate fails to prove presentation requirements, the list may be substituted by a designated candidate, and the rejection of the entire list is invalid.
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Acórdão 207/87
ACÓRDÃO N.º 207/87
Processo: n.º 252/87.
Plenário
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
1 — Dissolvida a Assembleia da República e fixado o dia 19 de Julho para a eleição dos deputados à mesma Assembleia pelo Decreto do Presidente da República n.º 12/87, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 98 (suplemento), de 29 de Abril de 1987, e publicado no Diário da República, 1.a série, n.º 106, de 9 de Maio de 1979, o mapa a que se refere o artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), isto é, o «mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos» (cinco para o círculo eleitoral de Beja), apresentou o Partido do Centro Democrático Social (CDS), em 22 de Maio, perante o juiz do círculo de Beja, em obediência ao n.º 2 do artigo 23.º daquela Lei, a lista de candidatos pelo referido círculo eleitoral, com a seguinte constituição:
a ) Efectivos:
1.º Engenheiro Manuel Rafael Amaro da Costa;
2.º Dr.ª Teresa Maria Fragoeiro Brandão;
3.º Jorge Gonçalves Pedro Lopes;
4.º Eduardo da Piedade Cruz;
5.º Jacinto da Palma Ferreira;
b)Suplentes:
1.º José Luís Caramelo Gomes;
2.º Pedro Diniz de Barros Matos Ferreira;
3.º José António Dotes de Sousa.
Verificadas irregularidades no processo quanto aos candidatos Amaro da Costa, Piedade Cruz e Palma Ferreira, o juiz mandou notificar o mandatário da lista, Osvaldo da Costa de Sousa Nunes, para as suprir (artigo 27.º da Lei).
As «deficiências» respeitantes aos candidatos Amaro da Costa e Piedade Cruz acabaram por ser consideradas supridas por despacho do juiz de 8 de Junho.
Quanto ao candidato Palma Ferreira:
O mandatário da lista, alegando «dificuldades na documentação», requereu em 1 de Junho a sua substituição por José António de Sousa, que havia sido indicado como 3.º suplente, instruindo o requerimento com a declaração de aceitação da candidatura e de inexistência de incapacidade e com certidão de inscrição do novo candidato no recenseamento eleitoral. O juiz, porém, não admitiu a pretendida substituição e, por isso mesmo, rejeitou a lista do CDS, no seu todo. Reclamou o mandatário, em 5 de Junho, para o próprio juiz, sustentando, além do mais, que, por não ter sido suprida a falta de documentação relativa ao candidato Palma Ferreira, deveria o seu lugar ser ocupado pelo 1.º suplente. Mas o juiz manteve a sua anterior decisão de rejeição de toda a lista do CDS.
É desta decisão final que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo CDS em 12 de Junho, ao abrigo naturalmente do disposto nos artigos 8.º, alínea d) (na redacção da Lei n.º 14-B/85, de 26 de Novembro), e 101.º, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (embora não invocados na respectiva alegação), e em cuja alegação o recorrente sustenta, em resumo, que «o facto de o candidato Jacinto da Palma Ferreira não poder concorrer à eleição por não ter apresentado tempestivamente a documentação necessária não é fundamento para a rejeição da lista», pois «a lista do CDS apresenta o número suficiente de suplentes para depois de efectuado o suprimento de Jacinto da Palma Ferreira preencher a totalidade dos requisitos legais»: — é que «a cominação da rejeição da lista é apenas prevista pelo legislador nos casos previstos nos n. º 2 e 3 do artigo 28.º da Lei Eleitoral, que não engloba a hipóteses surgida nos autos», mas «a Lei Eleitoral dos ) órgãos das Autarquias Locais prevê que o lugar do candidato não elegível será ocupado na lista pelo primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais (artigo 21.º)».
Cumpre decidir.
2 — As listas propostas à eleição devem conter — por força do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 14/79 — a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram — número que, como já se disse, é de cinco para o círculo eleitoral de Beja, aqui em causa — e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, não podendo exceder cinco.
A lista do CDS continha, como vimos, cinco candidatos efectivos e três suplentes, obedecendo, portanto, ao determinado neste preceito.
Verificada a falta de documentos comprovativos dos requisitos legais exigidos pelo artigo 24.º da referida Lei relativamente ao candidato efectivo Jacinto da Palma Ferreira e notificado o mandatário da lista para suprir a falta (artigo 27.º), apressou-se o mesmo, vista a impossibilidade de instruir o processo com os documentos em falta, a requerer a sua substituição.
A questão que se discute no recurso é só esta: a da possibilidade de substituição de um candidato dentro do prazo facultado para o suprimento de irregularidades.
A tal questão deu o juiz recorrido resposta negativa, argumentando do seguinte modo: a substituição de candidatos é permitida apenas nos casos previstos no artigo 37.º da Lei n.º 14/79, isto é, eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado na inelegibilidade, morte ou doença que determine impossibilidade física e desistência do candidato. Para além disso, a mesma Lei só prevê, no artigo 28.º, a substituição do candidato ou candidatos que o juiz considere inelegíveis (n.º 2) ou que o mandatário complete a lista no caso de ela não conter o número total de candidatos (n.º 3). No caso, não se verifica qualquer destas hipóteses: «a lista estava e está completa e todos os candidatos são elegíveis, havendo quanto ao Jacinto o farto de não haverem sido supridas as irregularidades».
Mas sem razão.
Não estamos em face de qualquer das hipóteses previstas no artigo 37.º da Lei n.º 14/79, em que se permite a substituição de candidatos. Simplesmente, na parte que se refere à apreciação das candidaturas (e é nessa fase que se encontra o processo), prevê a mesma Lei um outro caso de substituição: o de o candidato ou candidatos inicialmente apresentados serem inelegíveis (artigo 28.º, n.º 2). E, para o caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mesmo artigo 28.º, agora no seu n.º 3, permite que o mandatário a complete.
Ora, se se pode substituir um candidato que venha a ser considerado inelegível e se se pode completar uma lista que inicialmente não continha o número total de candidatos, parece evidente que, por igualdade ou até maioria de razão, se pode substituir um candidato que não pôde ser admitido por, em relação a ele, se não terem provado os chamados «requisitos de apresentação» (epígrafe do artigo 24.º da Lei).
É, pois, o citado artigo 28.º a dar-nos a solução para a questão: — o candidato Jacinto da Palma Ferreira pode ser substituído por José António Dotes de Sousa, como inicialmente foi requerido pelo mandatário do CDS, sendo irrelevante o facto de este ter sido indicado como candidato suplente; é que, tendo sido indicados três suplentes, ainda ficam dois (número mínimo exigido por lei, como se disse atrás).
Não há, assim, que fazer apelo ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), de que o CDS acabou por lançar mão, quer na reclamação para o juiz, quer neste recurso.
Aliás, também esse preceito, em caso de rejeição de candidatos inelegíveis, começa por facultar ao mandatário da lista a sua substituição e só «se tal não acontecer, o lugar do candidato será ocupado na lista pelo primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais».
3 — Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, admite-se a lista apresentada pelo CDS, com substituição do candidato Jacinto da Palma Ferreira por José António Dotes de Sousa.
Lisboa, 19 de Junho de 1987. — Mário de Brito — Raul Mateus - Antero Alves Monteiro Dinis — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — Armando Manuel Marques Guedes — (Tem voto de conformidade dos conselheiros Vital Moreira, Messias Bento, Martins da Fonseca, Mário Afonso e Cardoso da Costa, que não assinam por não estarem presentes — Mano de Brito)