Legislator Case Law & Legislation
TC_19870204 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as it concerns a non-appealable administrative act requiring a prior claim.

Case Number TC_19870204
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to hear the Communist Workers' Party's appeal regarding a European Parliament candidacy decision. The party argued the lower court erred by implicitly finding a non-existent irregularity, violating civil procedure codes. However, the Court determined the challenged act was merely the publication of corrected lists, which is not appealable to the Plenary but requires a specific claim to the original section.

Legislator headnote

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Art. 32.º Lei n.º 14/79; Art. 9.º Lei n.º 14/87: Decisions on the publication of corrected candidacy lists are not subject to appeal to the Plenary but require a claim to the original section within two days.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction Candidacy list publication Procedural exhaustion Non-appealable acts European Parliament elections

Cited Legislation

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Art. 32.º Lei n.º 14/79
Art. 9.º Lei n.º 14/87
Art. 29.º Lei n.º 14/79
Art. 30.º Lei n.º 14/79
Art. 668.º, n.º 1 alínea d), Código de Processo Civil
Art. 156.º Código de Processo Civil
Art. 24.º Lei n.º 14/79
Art. 1.º Lei n.º 14/87
artigo 156.º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão n.º 185/87, de 2 de Junho
Apesar de o recorrente não identificar o acórdão pelo seu número e data afigura-se indubitável que se refere ao Acórdão n.º 185/87, de 2 de Junho, pois foi efectivamente este que declarou «supridas todas as irregularidades apontadas no anterior acórdão» — como diz o recorrente.

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Full text

Acórdão 204/87

ACÓRDÃO N.º 204/87

Plenário

Relator: Conselheiro Vital Moreira.

1 — O Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, (PCTP/ MRPP) vem recorrer para o plenário do Tribunal Constitucional de um acórdão da 1.ª Secção deste Tribunal proferido no processo de admissão de candidaturas ao Parlamento Europeu.

Apesar de o recorrente não identificar o acórdão pelo seu número e data afigura-se indubitável que se refere ao Acórdão n.º 185/87, de 2 de Junho, pois foi efectivamente este que declarou «supridas todas as irregularidades apontadas no anterior acórdão» — como diz o recorrente.

Alega, em conclusão, que o acórdão recorrido persiste, de forma tácita, no erro da decisão inicial, porquanto pressupõe uma irregularidade que é patentemente inexistente e que, por isso, o acórdão recorrido cometeu a nulidade de omissão de pronúncia prevista no artigo 668.º, n.º 1 alínea d), do Código de Processo Civil, violando igualmente o artigo 156.º do Código de Processo Civil, bem como, além do mais, os artigos 24.º e 30.º da Lei n.º 14/79, aplicáveis ex vi do artigo 1.º da Lei n.º 14/87.

2— Importa verificar se é de conhecer do recurso.

Nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 14/79 e do artigo 9.º da Lei n.º 14/87, cabe recurso para o plenário do Tribunal Constitucional das decisões finais da secção relativas à apresentação de candidaturas.

Verifica-se, porém, que a decisão recorrida é a decisão referida no artigo 29.º da Lei n.º 14/79, como nela expressamente se refere, pois consistiu em admitir as listas rectificadas, mandando-as afixar à porta do Tribunal como se estipula naquele preceito.

Ora, dessa decisão não cabe recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, mas sim reclamação para a própria secção, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 14/79, reclamação a interpor no prazo de dois dias a contar da mencionada afixação.

Sucede que nenhuma reclamação foi apresentada. E somente da decisão que fosse proferida sobre essa eventual reclamação é que se poderia recorrer para o plenário deste Tribunal.

3— Neste termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 5 de Junho de 1987. — Vital Moreira — Raul Mateus — Antero Alves Monteiro Dinis — José Martins da Fonseca — Armando Manuel Marques Guedes.